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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 13:39 - A | A

Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 13h:39 - A | A

ENTENDIMENTO DO TST

Recurso contra decisão que estabeleceu tese em IRDR é inválido

Os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato

Da Redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista contra acórdão que fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato.

No caso concreto, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.

O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT de origem, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese:

“A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.

Recurso de revista

Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão.

Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Instrução Normativa

Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”.

Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.

Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”.

Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato.

“Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”. (Com informações da Assessoria do TST)