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Cuiabá, 04 de Fevereiro de 2026

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 11:16 - A | A

Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, 11h:16 - A | A

PROCESSO TRABALHISTA

Mantida penhora de restituição de IR de sócias de empresa devedora

O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos

Da Redação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa, a título de restituição do Imposto de Renda.

O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho local acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)