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Cuiabá, 26 de Janeiro de 2026

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 15:18 - A | A

Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 15h:18 - A | A

MÁ-FÉ

Empresa é multada por acordo com trabalhador com doença mental

A incapacidade foi reconhecida nas instâncias anteriores a partir de provas documentais e de parecer do MPT

Da Redação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de uma empresa contra a extinção de um processo em que tentou formalizar acordo com um trabalhador em situação de vulnerabilidade psíquica.

A incapacidade foi reconhecida nas instâncias anteriores a partir de provas documentais e de parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação foi apresentada pela própria empresa, que pretendia abrir um inquérito judicial para apurar falta grave do auxiliar de almoxarifado, que tinha estabilidade por ser dirigente sindical, a fim de dispensá-lo por justa causa. A alegação era de que ele teria instalado irregularmente um roteador de internet no galpão da fábrica para que os funcionários pudessem usar o wi-fi do celular durante o trabalho, o que era proibido.

Na audiência, o próprio trabalhador relatou ao juiz que sofria de transtornos mentais graves, como bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia, e que não conseguia praticar sozinho atos da vida civil, dependendo, para isso, da ajuda da ex-esposa e dos familiares. Ele afirmou ainda que não havia contratado advogado, que conheceu o profissional que o representou minutos antes da audiência e que foi informado sobre o processo por mensagens de WhatsApp enviadas por um contato ligado à empresa. As mensagens indicavam episódios recorrentes de crises psicológicas, internações hospitalares e dificuldades para retornar ao trabalho.

Na audiência, as partes apresentaram uma proposta de conciliação que não foi homologada. O juiz constatou que o trabalhador não tinha capacidade de praticar, ao menos de forma isolada, os atos da vida civil e entendeu que havia indícios de fraude entre os advogados.

Na sentença em que extinguiu o processo, o juiz concluiu que a empresa tentou usar o Judiciário para “se livrar” do trabalhador, que tinha garantia de emprego, por meio de um acordo sem que houvesse condições mínimas de manifestação válida de vontade, diante de sua vulnerabilidade psíquica. O magistrado classificou a conduta como grave e reprovável, destacou a incapacidade do trabalhador de compreender os atos praticados e apontou também falhas éticas na atuação dos advogados envolvidos.

A empresa foi condenada a pagar multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à Justiça, valor destinado à União, além de indenização de R$ 15 mil ao trabalhador por litigância de má-fé, a ser paga solidariamente pela empresa e pelos advogados. O juiz determinou ainda o pagamento direto ao trabalhador do valor discutido no suposto acordo e encaminhou cópias do processo ao Ministério Público, à Polícia Federal, à Polícia Civil e à OAB para apuração de possíveis crimes e infrações disciplinares.

Empresa sabia dos problemas mentais

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, destacando que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde mental do trabalhador, de sua intenção de realizar tratamento e de sua tentativa de afastamento pelo INSS. A empresa também confirmou que mantinha contato com o irmão do auxiliar, diante da condição psicológica frágil do empregado.

Decisão se baseou em provas que não podem ser revistas no TST

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o empregado havia cometido falta grave e assumido a culpa por sua conduta, validando a justa causa. Mas o relator, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a decisão do TRT foi devidamente fundamentada e amparada em elementos colhidos no processo, inclusive com a intervenção do MPT.

Segundo o ministro, o recurso visa, na verdade, rediscutir as provas — em especial quanto à incapacidade do empregado e ao conhecimento da empresa dessa condição. Contudo, o reexame de provas não é possível nos recursos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)