A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal.
Para o colegiado, como não se trata de pessoa jurídica, basta a declaração de pobreza em documento assinado pelo empregador ou por seu advogado para ter direito à gratuidade.
O empregador se defende em ação ajuizada por uma cuidadora em 2017, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o processo, a cuidadora, hoje com 86 anos, disse que prestou serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem nunca ter tido sua carteira assinada, sem tirar férias nem receber o décimo terceiro salário.
A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras de acesso à justiça.
Em novembro de 2017, o vínculo foi reconhecido no primeiro grau, que também concedeu ao empregador a gratuidade de justiça. No entanto, seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de origem foi rejeitado por não ter recolhido as custas e o depósito recursal.
O relator do recurso de revista do empregador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, para pessoas naturais (empregado ou empregador), basta a declaração de que não tem recursos para arcar com os custos do processo, firmada pela parte ou por seu advogado. Já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração dessa impossibilidade.
“Sendo a parte demandada pessoa física, apresentada a declaração de hipossuficiência, deve ser concedida a justiça gratuita”, concluiu.
TST tem tese vinculante sobre o tema
A cuidadora tentou levar o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas seus embargos foram rejeitados. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em outubro do ano passado, o Pleno do TST, ao julgar um incidente de julgamento de recursos repetitivos (Tema 21), admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça.
Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado. (Com informações da Assessoria do TST)