A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário para anular a decisão que declarou que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas.
A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.
Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho local levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em partilha.
Na ação rescisória, o empresário alegou que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente - a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria sido baseada no fato de que, na época da ação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.
No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, considerando que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso.
Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)