O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu, em decisão unânime da 6ª Turma, a liminar que autorizava o avanço de um projeto de pesca esportiva no Parque Indígena do Xingu sem a anuência da "Governança do Alto Xingu". Ao acolher o recurso da Funai, o tribunal validou a tese de que a autodeterminação dos povos indígenas e os seus protocolos de autogoverno prevalecem sobre interesses comerciais de empresas privadas, mesmo quando estas possuem acordos individuais com aldeias isoladas.
A decisão reverte o entendimento de primeira instância que considerava a exigência de consulta à "Governança do Alto Xingu" uma barreira burocrática ilegal. Na prática, o acórdão interrompe o empreendimento da Kuluene Empreendimentos Rurais Ltda, estabelecendo que o usufruto das terras indígenas é um direito coletivo e indivisível, não podendo ser negociado de forma fragmentada.
O posicionamento foi reforçado pelo Ministério Público Federal (MPF), que em seu parecer defendeu a extinção do processo sem análise do mérito, argumentando que o mandado de segurança (recurso) é a via inadequada para o caso, dada a necessidade de perícias antropológicas e ambientais complexas para medir o impacto da atividade no ecossistema e na organização social do Xingu.
A empresa Kuluene e a Aldeia Lahatua alegavam que a exigência de aprovação pela Governança do Alto Xingu era ilegal por não constar taxativamente na IN 03/2015 da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O projeto previa um investimento de R$ 350 mil e prometia benefícios diretos a 102 indígenas.
Contudo, o tribunal e o MPF entenderam que o "poder de veto" ou de deliberação coletiva da governança territorial é um exercício legítimo de soberania indígena que sobrepõe-se a interesses meramente burocráticos ou comerciais.
Posicionamento do MPF
O MPF defendeu que a consulta às comunidades indígenas deve ser "multinível" (aldeias e governança territorial), baseando-se na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que prevê a escuta de forma prévia, livre e informada sempre que houver medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente e no art. 231 da Constituição Federal.
O MPF ainda defende que o impacto de um empreendimento de pesca esportiva não se limita às margens do rio de uma aldeia. O fluxo de peixes, o trânsito de turistas e o impacto ambiental afetam todo o ecossistema do qual outras aldeias dependem. Portanto, o direito de usufruto é coletivo e não pode ser fatiado por acordos individuais. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF)




