A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a aplicação do percentual de 80% de reserva legal em áreas exploradas situadas na Amazônia Legal, independentemente da data em que a exploração ambiental foi realizada.
O colegiado afastou a aplicação da chamada “teoria do fato consumado em matéria ambiental”.
A decisão reafirma que não se admite direito adquirido à degradação ambiental e consolida a impossibilidade de aplicação da teoria do ato jurídico perfeito ou do fato consumado para afastar obrigações ambientais em imóveis situados na Amazônia Legal.
Reserva Legal
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu de uma sentença que havia aplicado a teoria do ato jurídico perfeito para isentar propriedades na Amazônia Legal que já haviam desmatado mais de 80% de sua área antes da edição da Medida Provisória (MP) nº 2.166-67/2001.
O objetivo dessa MP, que elevou o percentual mínimo de reserva legal para 80%, é proteger o patrimônio ambiental de toda a coletividade, em consonância com o princípio da função social da propriedade e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
Os procuradores federais sustentaram que não há direito adquirido à degradação ambiental, e que a decisão de origem contrariava a legislação ambiental vigente e a jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de afrontar o interesse público e o direito da coletividade à preservação do meio ambiente.
A 5ª Turma do TRF1 registrou que, ao isentar as propriedades que já haviam desmatado mais de 80% de sua área antes da edição da MP, com base na noção de "ato jurídico perfeito", a sentença da 1ª instância acabou por permitir a continuidade de situações de degradação ambiental.
“Tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou que não há direito adquirido à degradação ambiental. Nesse sentido, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental foi expressamente vedada pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça: ´Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental´”, assinalaram os desembargadores no acórdão.
Proteção ambiental
Segundo a coordenadora do Núcleo de Meio Ambiente da Equipe Finalística da PRF1, Natalia de Melo Lacerda, a decisão reforça um entendimento fundamental para a proteção ambiental no Brasil: não há direito adquirido à degradação.
“O acórdão rejeita a tese de que desmatamentos realizados antes da edição das normas mais restritivas sobre reserva legal poderiam se perpetuar com base no chamado 'ato jurídico perfeito'. Ao dar provimento à apelação do Ibama, o tribunal reafirma que o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve prevalecer sobre situações consolidadas de ilegalidade ambienta”, ressaltou.
Dessa forma, o acórdão representa importante decisão jurisprudencial sobre o dever de observância da legislação ambiental atual, mesmo em casos de exploração anterior à norma, além de aplicar de forma direta a Súmula 613 do STJ, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. (Com informações da Assessoria da AGU)