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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Justiça Federal Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 09:24 - A | A

Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 09h:24 - A | A

DECISÃO REFORMADA

Justiça reconhece assédio sexual como ato ímprobo e condena professor

Segundo o acórdão, mesmo após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o assédio sexual continua sendo ato ímprobo

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu como ato de improbidade administrativa e condenou um professor acusado de assediar uma aluna.

A controvérsia do caso girou em torno da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), e se o assédio sexual continua a configurar ato de improbidade após as mudanças na legislação.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou ação para condenar o professor por improbidade administrativa.

Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou no polo ativo da ação.

Em primeira instância, a Justiça julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada ao réu não se enquadraria mais como improbidade administrativa. A PRF4 e o MPF apelaram ao TRF4.

A Procuradoria defendeu que a nova redação do artigo colide com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, norma superior, conhecida como Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário. O tratado estabelece o dever do Estado de coibir todas as formas de violência contra as mulheres, entre as quais o assédio sexual no âmbito público.

“Afastar essa conduta do rol de atos de improbidade seria um desrespeito a essa Convenção e implicaria ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social”, afirmou o procurador Christian Reis de Sá Oliveira, que trabalhou no caso.

O MPF também sustentou que a revogação da modalidade culposa da improbidade não alcança atos dolosos, os quais permanecem puníveis, mesmo após as mudanças legislativas, conforme entendimento do STF.

O TRF4 acolheu os argumentos e reconheceu os atos dolosos do réu. Segundo o acórdão, o comportamento do professor violou os princípios da moralidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, caracterizando improbidade administrativa à luz da legislação.

Com a decisão, o réu foi condenado por ato de improbidade administrativa a pagar multa civil de 24 vezes o valor de sua remuneração, também, foi determinado a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por prazo de 3 anos.

O caso tramita em segredo de justiça. (Com informações da Assessoria da AGU)