A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que de forma precária, autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O colegiado negou provimento à apelação interposta por uma empresa que buscava autorização judicial para operar uma linha interestadual.
No recurso, a empresa sustentou que a sentença teria se baseado em legislação superada, argumentando que após a edição da Lei nº 12.996/2014 a exploração do transporte interestadual de passageiros passou a depender apenas de autorização, e não mais de licitação. Alegou, ainda, omissão da ANTT na análise do pedido administrativo, o que, segundo a empresa, prejudicaria a população usuária do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a atividade de regulação e outorga do transporte interestadual de passageiros envolve elevada complexidade técnica e se insere na esfera de competência discricionária da agência reguladora, e que cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública em juízos de conveniência e oportunidade.
O magistrado também ressaltou que, embora a legislação tenha adotado o regime de autorização para o serviço, tal circunstância não admite a intervenção judicial para suprir suposta inércia administrativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
“Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em respeito à separação funcional dos poderes”, concluiu o magistrado.
A decisão do colegiado foi unânime. (Com informações da Secom do TRF1)







