O uso indevido das prerrogativas profissionais justifica a manutenção da tornozeleira eletrônica imposta a advogada Hingritty Borges Mingotti, condenada por atuar em prol de uma facção criminosa em Mato Grosso.
A decisão é da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), que descartou a hipótese de constrangimento ilegal no monitoramento eletrônico.
O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (2).
Hingritty Borges Mingotti e mais três advogados foram alvos da Operação Gravattas, acusados de agir como “braço direito jurídico” da facção criminosa. Por conta disso, ela foi condenada 5 anos e 4 meses e 4 anos e 8 meses de reclusão. A sentença ainda manteve o uso da tornozeleira eletrônica.
A defesa recorreu ao TJMT, sob o argumento de que a justificativa apresentada pelo Juízo de primeira instância não tem fundamentos idôneos e que a manutenção da cautelar representa cumprimento antecipado da pena.
Porém, não há ilegalidade na decisão, conforme concluiu o desembargador Hélio Nishiyama, relator do habeas corpus.
Ele pontuou que o monitoramento eletrônico é cabível para monitorar todos os passos da advogada, até para evitar possível retorno às práticas criminosas imputadas.
“Conforme destacado no édito judicial, a paciente teria facilitado a comunicação entre líderes do núcleo jurídico e do núcleo armado da organização criminosa e compartilhado informações sigilosas sobre decisões judiciais que beneficiavam membros da facção”, destacou.
“Esse aproveitamento das prerrogativas profissionais para atingir fins ilícitos revela, em teoria, sofisticação operacional e potencial para rearticulação das atividades delitivas caso não haja controle adequado da movimentação da paciente”, completou o relator.
Por entender que a advogada ocupava uma posição de destaque no grupo criminoso, Nishiyama disse que a manutenção da vigilância eletrônica é devida.
“A esse respeito, entende-se que a medida de monitoramento se mostra necessária quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, aferível do modus operandi sofisticado, sobretudo na hipótese em apreço, em que a periculosidade da paciente decorre especificamente do uso indevido de prerrogativas profissionais”, frisou o relator.
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