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Cuiabá, 28 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 13:07 - A | A

Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026, 13h:07 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRF1 vê apenas falhas e anula condenação de ex-secretários

O colegiado concluiu que não ficou demonstrado o dolo dos ex-secretários em fraudar a contratação feita durante a pandemia da Covid-19

Lucielly Melo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, não viu dolo e anulou a condenação do ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e dos ex-secretários adjuntos da Pasta, Milton Correa da Costa Neto e João Henrique Paiva, por improbidade administrativa.

O colegiado reconheceu que houve falhas na contratação da Clínica Médica Especializada Doutor André Duailibi Ltda, ocorrida na pandemia da Covid-19. Contudo, tais irregularidades não podem ser consideradas atos ímprobos.

O acórdão foi publicado na segunda-feira (26).

A ação apurou suposto direcionamento, superfaturamento e pesquisa de preços inadequada envolvendo a contratação da empresa, avaliada em R$ 1,3 milhão, que ocorreu sem processo licitatório, com o objeto de fornecer consultas e sessões de acompanhamento psicológico aos profissionais de saúde que estavam à frente do combate à pandemia da Covid-19.

Em 2023, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso condenou o trio ao pagamento de multa civil, além da proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais.

Eles apelaram ao TRF1, alegando que a sentença foi injusta e desproporcional, uma vez que não ficou comprovada a intenção de lesionar os cofres públicos.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a dispensa de licitação poderia ter sido conduzida de maneira mais cautelosa e transparente. Porém, conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa, não se pode punir toda e qualquer falha administrativa.

A magistrada analisou os autos e concluiu pela inexistência de provas de que os ex-secretários tenham participado de ajuste prévio para beneficiar a empresa.

“Tampouco foi demonstrado que tenham recebido vantagem econômica ou prometida vantagem em razão da contratação, ou mesmo que tenham atuado de forma a ocultar deliberadamente informações relevantes dos órgãos de controle. Tudo o que se tem, nesse particular, são presunções extraídas do resultado final do procedimento, mas não fatos concretamente imputáveis a cada um dos apelantes, na forma exigida pelo direito administrativo sancionador”, destacou.

Para embasar o voto, ela citou que, na seara penal, a denúncia que apurou os mesmos fatos foi rejeitada, o que reforça a tese de que inexistiu fraude licitatória no caso.

“Em suma, o que os autos revelam é um procedimento administrativo mal conduzido, em cenário de urgência e pressão institucional, no qual se verificam falhas de planejamento e de justificativa da contratação direta. Tais falhas, contudo, não se projetam, com a nitidez exigida, na esfera subjetiva de cada um dos apelantes, de modo a caracterizar, com segurança, a intenção de violar princípios administrativos para favorecer indevidamente a empresa contratada”, reiterou a relatora.

O entendimento da magistrada foi acompanhado por unanimidade.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: