O juiz Luís Felipe Lara de Souza, da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, considerou um laudo pericial para elevar de R$ 11,8 mil para R$ 436.038,41 – a ser atualizado com juros – a indenização por servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel rural.
O processo foi ajuizado pela Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. (EBTE) para instituição de faixa de servidão na área rural, em prol do interesse público. Inicialmente, chegou a ser proposto um valor de R$ 2,6 mil, mas os donos da propriedade impugnaram a proposta, por considerarem a quantia irrisória.
Posteriormente, uma decisão liminar deferiu a imissão provisória na posse da área necessária à passagem da linha de transmissão, mas majorou a indenização para R$ 11.822,43.
No curso da ação, a defesa dos produtores rurais, patrocinada pelos advogados Álvaro da Cunha Neto, Abel Sguarezi, Edenir Righi e Maria Cecilia Prandine Moleiro, pediu a realização de perícia no local, uma vez que a indenização ainda não refletia a efetiva perda de produtividade agrícola na área atingida, além de ter desvalorizado o imóvel como um todo, em razão das restrições impostas com a servidão. O pedido foi acolhido pelo Juízo.
Laudo pericial apontou que, por conta das limitações de uso causadas pela faixa de servidão, além da avaliação da produtividade agrícola, o valor indenizatório devido é de R$ 436.038,41. Para o perito, a quantia “representa a justa recomposição econômica dos prejuízos suportados pelos proprietários em decorrência da instituição da servidão administrativa”.
O magistrado acolheu o parecer.
“Esse valor supera de forma expressiva os montantes originalmente ofertados pela autora em sede administrativa, evidenciando que a proposta inicial não refletia a real extensão dos prejuízos”, frisou o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz rebateu a pretensão da empresa de reduzir o montante com base em parecer alternativo emitido pelo assistente técnico da própria empresa. Segundo ele, “não encontra apoio na prova oficial e se mostra dissociada da realidade periciada, já que fundada em parâmetros genéricos de mercado e em coeficiente de servidão não obrigatório”.
“Portanto, considerando a robustez e a coerência do laudo oficial, acolho integralmente a conclusão do perito judicial, fixando a indenização no valor de R$ 436.038,41, a ser atualizada e acrescida de juros na forma da legislação aplicável às hipóteses de servidão administrativa e desapropriação por utilidade pública, de modo a preservar o princípio da justa indenização”.
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