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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 08:16 - A | A

Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 08h:16 - A | A

VENDA DE SENTENÇAS

Trancamento de ação penal via HC é excepcional, decide TJ

O entendimento é do desembargador Jones Gattass ao rejeitar o pedido do juiz investigado

Lucielly Melo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou trancar a ação penal contra o juiz aposentado compulsoriamente, Wendell Karielli Guedes Simplicio, réu por corrupção passiva.

O colegiado afastou a tese de falta de justa casa, uma vez que a denúncia trouxe detalhes da suposta participação do magistrado num esquema de venda de sentenças.

O acórdão foi publicado no último dia 5.

O juiz foi acusado de cobrar propina para proferir decisões enquanto jurisdicionava nas comarcas de Feliz Natal e Vera, entre 2005 e 2007. A ação ainda investiga a atuação de advogados, um oficial de Justiça e um ex-escrivão judicial. Os fatos, inclusive, resultaram na abertura de processo administrativo que culminou na aposentadoria aposentadoria de Wendell.

Através de habeas corpus, a defesa pediu o trancamento da ação penal, alegando inépcia da inicial e falta de justa causa.

O desembargador Jones Gattass Dias, relator do recurso, não viu constrangimento ilegal para que o pedido fosse acolhido.

Inicialmente, o relator explicou que o HC se presta para pleitear o direito à liberdade. Ele reconheceu que via recursal é admitida, de forma excepcional, para o trancamento do processo criminal apenas quando estiver comprovada, de forma clara, a existência de ilegalidade – hipótese não identificada nos autos.

O magistrado observou que os fatos criminosos foram devidamente expostos, situação que permite o devido exercício do direito da defesa.

“Em síntese, constata-se da exordial acusatória que quando o paciente (magistrado à época dos fatos) jurisdicionou nas Comarcas de Vera/MT e Feliz Natal/MT teria articulado um plano que contava com a colaboração de advogados e de um oficial de justiça, para obter benefício financeiro ao proferir decisões judiciais, tendo, indiretamente, solicitado, para si ou para outrem, vantagem indevida”, destacou o relator.

“Não se considera inepta a denúncia que apresenta, de maneira clara e objetiva, a descrição dos fatos supostamente criminosos, permitindo a identificação dos elementos probatórios mínimos para a configuração do delito e garantindo o pleno exercício das garantias constitucionais”, concluiu Jones Gattass Dias.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: