A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Criminal de Cuiabá, reconheceu a incompetência do juízo para julgar o ex-secretário-Chefe da Casa Civil do de Mato Grosso, Pedro Jamil Nadaf e o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (3) se deu nos autos da Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, onde são investigados pelo suposto cometimento do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
O processo apura uma suposta organização criminosa responsável pelos desvios de recursos públicos por meio de desapropriação de áreas pertencentes a terceiros. O alegado esquema envolve a aquisição de uma área de 727,9 hectares localizada na região do Manso, pelo valor milionário, para ser integrada ao Parque Estadual Águas da Cabeceira de Cuiabá, em 2014.
A magistrada destacou que os réus “teriam se aproveitado dos cargos públicos investidos para obterem desvio de receita do erário estadual em proveito da organização criminosa, ordenaram despesas não autorizadas por lei” e por isso a competência do TJ, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
“É cediço que o foro por prerrogativa de função tem como fundamento a necessidade de garantir o adequado exercício de determinadas funções públicas, prevenindo interferências indevidas e assegurando julgamentos por órgãos jurisdicionais de hierarquia superior. Outrossim, embora a instauração do inquérito policial tenha se dado no ano de 2015, há elementos que indicam que os delitos investigados teriam sido perpetrados durante o exercício da função pública e em sua razão, o que impõe a fixação da competência originária do Tribunal de Justiça deste Estado”, frisou.
Compartilhamento de provas
Ainda na decisão, a magistrada deferiu o pedido de compartilhamento de provas formulado pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas.
“Em que pese o declínio de competência, entendo não haver óbice quanto ao pedido de compartilhamento de provas formulado pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, através do Ofício nº. 119/2025 (id. 194774058), vez que o compartilhamento de provas é medida que corrobora com a celeridade e economia processual e não viola os princípios consagrados do contraditório e ampla defesa, o que permite asseverar a inexistência de prejuízos aos acusados/investigado. Outrossim, o compartilhamento de provas produzidas sob o crivo do Poder Judiciário prima pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo, assegura a obtenção do mesmo resultado útil, de forma mais célere, cuja economia de tempo e de repetições de atos já formalizados, homenageiam a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal”, concluiu.
A decisão cabe recurso.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DE DECISÃO