O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tem aplicado a nova tese da Suprema Corte para arquivar processos judiciais de cobrança de dívidas tributárias.
O colegiado leva em consideração os princípios da eficiência e da economicidade ao seguir, de forma imediata, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se de uma ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis para cobrar um crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Contudo, o processo foi extinto, por causa da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 e do Tema 1.428 do STF.
A resolução do CNJ prevê que, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve adotar outras providências, como tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Além disso, estabeleceu o valor de mínimo de R$ 10 mil para o ingresso desse tipo de processo judicial.
A normativa foi validada pelo STF, que decidiu, em outubro passado, que o CNJ pode estabelecer regras para a tramitação de execuções fiscais, principalmente quando não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – seja pelo valor muito baixo ou porque o processo está parado por muito tempo.
No TJMT, o Município de Rondonópolis questionou a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário para que o caso em concreto fosse remetido ao STF. Sustentou que possui autonomia para fixar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e que o Código Tributário Municipal define esse valor em R$ 502,96.
As alegações foram rejeitadas pelo Órgão Especial, nos termos do voto da relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
A magistrada destacou o julgamento do STF e a resolução do CNJ para afirmar que a ação de cobrança deve ser arquivada.
Nilza observou, ainda, que o processo ficou paralisado por mais de 90 dias, por inércia do próprio Município, que deixou de comprovar os requisitos legais para seguir com a demanda.
“Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, citou a relatora.
Para a desembargadora, as decisões anteriores – que confirmaram a extinção dos autos – seguiram a orientação da instância suprema ao reconhecerem a “legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
“O Tema 1.184 do STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, requisitos não comprovados pelo exequente mesmo após intimação específica e concessão de prazo para regularização”, frisou a relatora.
Por fim, o colegiado entendeu que a autonomia municipal para definir o valor mínimo nos casos de execuções fiscais não afasta a necessidade de atender as regras previstas na jurisprudência do STF e na resolução do CNJ.
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