A desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e manteve o decreto que suspendeu, por seis meses, os empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais.
A decisão da magistrada é desta quinta-feira (13).
A Febraban ingressou com mandado de segurança coletivo contra o Decreto Legislativo n. 79/2025, da Assembleia Legislativa, que suspendeu, pelo prazo de 120 dias, os efeitos financeiros e operacionais de contratos de cartão de crédito consignado, cartão de benefício consignado e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores do Estado de Mato Grosso.
De acordo com a entidade, o ato da ALMT é “manifestamente ilegal e abusivo”, pois extrapolou a competência e violou o princípio da separação de Poderes ao intervir em relações contratuais privadas. Assim, requereu ao TJ que o decreto fosse suspenso.
Porém, a magistrada não viu ilegalidade no caso para que o pedido liminar fosse atendido.
Ela destacou que, em caso semelhante, o TJ reconheceu a constitucionalidade de atos normativos destinados à proteção dos interesses dos servidores públicos em situações excepcionais.
“Além disso, a princípio, o Decreto Legislativo n. 79/2025 fundamenta-se na competência constitucional da Assembleia Legislativa para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta (art. 26, VI, da Constituição Estadual), e visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% da remuneração líquida do servidor”, avaliou a desembargadora.
Vandymara ainda lembrou que a medida tem caráter temporária e busca “apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores”.
“Neste contexto, não se verifica, em juízo preliminar, a manifesta ilegalidade ou abusividade do ato impugnado que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, tampouco o risco de ineficácia da medida”.
O mérito do mandado de segurança, que requereu a cassação do decreto, ainda será analisado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
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