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Cuiabá, 14 de Março de 2026

Justiça Estadual Sábado, 14 de Março de 2026, 08:04 - A | A

Sábado, 14 de Março de 2026, 08h:04 - A | A

CASO RENATO NERY

TJ manda acusado de matar advogado a júri por mais dois crime

O colegiado reformou a decisão de pronúncia, alegando que o acusado deve responder por fraude processual e abuso de autoridade

Lucielly Melo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou decisão e determinou que Alex Roberto de Queiroz Silva seja julgado pelo Tribunal do Júri também pelos crimes de fraude processual e abuso de autoridade, além do homicídio do advogado Renato Nery.

A decisão colegiada foi publicada na sexta-feira (13).

Alex é acusado de ser o executor do assassinato do advogado Renato Nery, morto a tiros em julho de 2024, em Cuiabá.

Ao pronunciá-lo por homicídio e também por organização criminosa, o juiz de primeira instância afastou as acusações de fraude processual e abuso de autoridade.

Em recurso ao TJMT, o Ministério Público afirmou que os demais delitos denunciados são conexos ao homicídio do jurista e que Alex deve ser julgado também por eles.

O recurso foi acolhido pelo relator, desembargador Gilberto Giraldelli.

No voto, o magistrado levou em consideração que Alex, junto com o policial militar Heron Teixeira Pena Vieira, teria recebido a recompensa de R$ 200 mil para matar o advogado, em razão de uma disputa judicial de terras.

O relator observou que a fraude processual estaria configurada pelo fato de Alex ter fugido após cometer o crime, se escondido em uma propriedade, queimado o capacete, a jaqueta e as luvas utilizados no homicídio, além de ocultar a arma, trocar de celulares e esconder a motocicleta usada no crime.

O magistrado também citou que a denúncia revelou o envolvimento de Alex com Heron, agente público, o que pode caracterizar o abuso de autoridade.

“Nessa conjuntura, tem-se que os crimes de fraude processual majorada e abuso de autoridade guardam inequívoca relação de conexão com o delito de homicídio qualificado, na medida em que as condutas conexas imputadas ao apelado teriam sido praticadas com o objetivo, em tese, de ocultar provas e dificultar as investigações relativas ao crime contra a vida”, destacou o relator.

Para Giraldelli, o juiz não deveria ter decidido sobre a questão diante dos indícios da prática dos crimes conexos, uma vez que a competência é do Tribunal do Júri.

“A impronúncia dos crimes conexos, portanto, revela-se inadequada na fase de admissibilidade da acusação, na medida em que usurpa a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o mérito da imputação, em todos os seus termos”.

“Eventuais dúvidas sobre a verdadeira intenção (dolo específico) do réu ao, em tese, destruir provas e embaraçar a apuração, assim como eventuais incertezas quanto à comunicabilidade da elementar “agente público” ao particular que supostamente atuou em concurso e conhecia a condição dos policiais, deverão ser remetidas à Corte Leiga e dirimidas pelos membros do Conselho de Sentença”, concluiu o magistrado.

Nos termos do voto do relator, o colegiado deu provimento ao recurso do MP.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: