A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) definiu que a imunidade profissional do advogado não é absoluta e nem autoriza ofensas pessoais em manifestações processuais.
A decisão do colegiado concluiu que as expressões utilizadas por um advogado contra um oficial de Justiça ultrapassaram os limites da crítica processual e geram danos morais de R$ 6 mil.
Na origem, o oficial de Justiça alegou ter sido alvo de ofensas em peças processuais apresentadas pelo advogado como “ato ignóbil e tresloucado”, “arrogância”, “atitudes sombriamente praticadas”, além de insinuações da prática de corrupção passiva. Na primeira instância, o advogado foi condenado a indenizar o autor da ação em R$ 20 mil.
Contra a sentença, ele recorreu ao TJMT, alegou que atuou dentro do exercício profissional e citou estar protegido pela imunidade conferida no Estatuto da Advocacia e na Constituição Federal.
Contudo, o relator, desembargador Marcos Regenold, entendeu que a imunidade da advocacia não acoberta ofensas pessoais ou imputações infundadas.
“A utilização de expressões ofensivas que imputem prática criminosa a servidor público, sem amparo fático ou legal, configura excesso no exercício da profissão e enseja indenização por danos morais”.
Ele destacou que o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado o dever de “urbanidade, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”.
“No caso em análise, as expressões utilizadas pelo apelante em suas manifestações processuais ultrapassaram os limites da crítica técnica e da defesa dos interesses de seu cliente, configurando ofensas à honra e à dignidade do apelado”, reforçou o relator.
Para Regenold, as críticas quanto à atuação funcional de um servidor público podem e devem ser feita quando necessária à defesa dos interesses do cliente, “mas deve se ater aos fatos e argumentos jurídicos, sem descambar para ofensas pessoais ou imputações criminosas infundadas”.
“Ainda que o apelado tivesse cometido alguma irregularidade no cumprimento de suas funções – o que não restou comprovado –, isso não autorizaria o apelante a proferir ofensas pessoais ou imputar-lhe falsamente a prática de crime”, ainda ressaltou o magistrado.
Ao final do voto, o relator aplicou o princípio da proporcionalidade e reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil.
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