A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu de R$ 1.056.000,00 para R$ 500 mil o valor da indenização imposto no processo em que a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro foi condenada a pagar para a família do cantor Ramon Alcides Viveiros.
Contudo, dada a culpa concorrente da vítima reconhecida pelo colegiado, os réus pagarão apenas a metade do valor já reduzido, ou seja, R$ 250 mil.
Além da bióloga, o pai dela Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, dono do carro envolvido no acidente, e a seguradora Tokio Marine também foram condenados.
O acórdão foi publicado no último dia 16.
Rafaela é acusada de atropelar e matar Ramon e mais uma jovem num acidente em 2018, em Cuiabá. Uma terceira vítima também se envolveu no sinistro, mas sobreviveu ao acidente.
A família de Ramon – que era filho do procurador aposentado do Ministério Público Estadual, Mauro Viveiros – ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais e materiais. A 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou as partes ao pagamento de R$ 264.000,00 para cada autor do processo (somando o valor de R$ 1 milhão).
A sentença chegou a ser anulada pelo TJMT em março de 2024, por cerceamento de defesa. O caso retornou à primeira instância, que voltou a condenar os réus ao pagamento indenizatório.
Ao julgar o recurso da bióloga, do pai e da seguradora, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reconheceu a gravidade da conduta da motorista, que dirigia sob efeito de álcool no momento em que o acidente ocorreu.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que houve culpa concorrente das vítimas e que a fatalidade não deve recair exclusivamente sobre os réus. Ele citou que vídeos das câmeras de segurança e laudo da Politec que demonstram que os jovens optaram por atravessar a avenida, fora da faixa de pedestre, se colocando em risco.
“O conteúdo dos vídeos constantes dos autos reforça esse cenário. Neles, verifica-se que as vítimas foram atingidas pelo veículo pelas costas, o que revela que não observaram o tráfego antes de concluir a travessia, presumindo e acreditando que a via se encontrava livre ou que o fluxo estaria interrompido. Tal comportamento demonstra nítida desatenção às normas elementares de segurança no trânsito, previstas, inclusive, no art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro”, frisou o desembargador.
Embora tenha concluído pela culpa concorrente, o desembargador afirmou que a conduta desatenta dos pedestres não é suficiente para afastar a participação da motorista.
“O laudo técnico aponta que, mesmo diante do ingresso inesperado dos transeuntes na pista de rolamento, havia tempo de reação e espaço físico para que a condutora adotasse manobra de frenagem ou desvio, o que não ocorreu. Tal inércia denota desatenção e imprudência na condução do automóvel, especialmente grave em contexto urbano”.
"Perda irreparável"
Com a culpa concorrente reconhecida, o desembargador afirmou que a indenização deve ser fixada na proporção de 50%, conforme o art. 945, do Código Civil.
Ele pontuou que a fixação da quantia não se submete a critérios matemáticos rígidos.
“A tarefa exige ponderação cuidadosa, que leve em conta as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida”, destacou.
"Contudo, dada a culpa concorrente reconhecida, os réus responderão pelo pagamento da metade deste valor, mantendo-se a dedução dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de pagamento de indenização DPVAT, conforme consignado pelo juízo de origem".
O desembargador compreendeu que o falecimento “abrupto e trágico” de Ramon provocou inegável abalo moral aos seus familiares.
“A ausência definitiva de um filho, irmão ou ente próximo em tais circunstâncias configura violação extrema ao direito da personalidade, cujo sofrimento transcende o ordinário, sendo presumido o dano moral em casos dessa natureza, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.
“Trata-se de perda irreparável, de ordem afetiva profunda, insuscetível de compensação plena por meio pecuniário, mas que, por imposição normativa e jurisprudencial, deve ser indenizada de forma proporcional à dor experimentada e à gravidade do evento danoso”, frisou.
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
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