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Cuiabá, 21 de Julho de 2025

Justiça Estadual Domingo, 20 de Julho de 2025, 08:30 - A | A

Domingo, 20 de Julho de 2025, 08h:30 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TJ anula condenação de ex-prefeito baseada em lei antiga

O colegiado reconheceu a retroatividade da nova LIA no caso, uma vez que os fatos imputados ao ex-gestor não são mais considerados ímprobos

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, anulou a condenação do ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Filho, baseada na antiga Lei de Improbidade Administrativa.

O colegiado reconheceu a retroatividade da nova LIA no caso, uma vez que os fatos imputados ao ex-gestor não são mais considerados ímprobos.

Na origem, Ananias foi acusado de descumprir a ordem cronológica de pagamento de precatórios efetuados em favor da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder). Por conta disso, recebeu as sanções de suspensão dos direitos políticos por 4 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por 3 anos.

Em recurso ao TJMT, a defesa pediu a aplicação da Lei n.° 14.230/2021, que suprimiu o dispositivo utilizado para condenar o ex-prefeito. Além disso, pontuou que não ficou comprovado que Ananias agiu com má-fé ou desonestidade.

A tese foi acolhida pela relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.

Ela destacou que após as mudanças na legislação, não se admite mais a tipificação genérica, sem a capitulação da conduta em um dos incisos arrolados no novo dispositivo. Fago explicou que, com a nova LIA, ocorreu “a abolição do tipo administrativo com fundamento exclusivo no caput, do artigo 11, da Lei n.° 8.429/92”.

“Ressalta-se, nesse contexto, que não se ignora a gravidade dos fatos que são imputados ao apelado, tampouco as provas apresentadas. Todavia, a conduta indicada não pode mais ser enquadrada no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n.° 8.429/92, o que impossibilita a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da referida norma”.

“Desse modo, impõe-se o reconhecimento da abolitio improbitatis promovida pela Lei n.° 14.230/2021 e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais”, concluiu a relatora.

O recurso do Ministério Público, que pedia a reforma da sentença para que o ex-prefeito fosse obrigado a arcar com multa civil, restou prejudicado com a absolvição.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: