O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é inconstitucional a criação de taxas que não prestam serviço público ao contribuinte.
O entendimento foi usado para anular os Decretos Municipais de Pontes e Lacerda nº 2/2005 e n° 157/2023, que preveem a cobrança de “emolumentos” para expedição do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e institui a “Taxa de Análise de Projetos”, para regularização de imóveis
O Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e apontou violação ao princípio da legalidade tributária, previso nas Constituições Estadual e Federal.
A tese foi acolhida pelo relator, desembargador Orlando Perri.
Para o magistrado, as cobranças não podem ser criadas através de decreto municipal, já que a criação de tributos demanda a edição de lei em sentido estrito.
Perri destacou, ainda, que as taxas, denominadas de “emolumentos” para emissão de documentos, não se configuram prestação de serviço ao contribuinte. Na verdade, trata-se de um procedimento administrativo necessário para o próprio interesse da administração pública, segundo observou.
“Além do vício formal, há também inconstitucionalidade material, visto que a taxa em questão não corresponde a serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, mas, sim, a uma atividade administrativa interna, o que inviabiliza sua exigência à luz do art. 145, II, da Constituição Federal”, frisou o relator.
Assim, o Órgão Especial, em consonância com o relator, anulou os decretos.
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