A desembargadora Marilsen Andrade Addario, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido de reconsideração do Grupo Safras, que teve o processo de recuperação judicial suspenso por suspeita de fraudes.
A nova decisão foi proferida no último dia 6.
O Grupo Safras, que alega um passivo de R$ 1,7 bilhão, o maior registrado em Mato Grosso, teve o processo recuperacional suspenso por Marilsen no dia 30 de maio, à pedido dos credores Agropecuária Locks Ltda e Celso Izidoro Vigolo.
Nos autos do agravo de instrumento, o conglomerado alegou sofrer um caos após essa decisão, já seus bens têm sido penhorados, como máquinas para colheita de soja e milho avaliadas em R$ 14 milhões, além da iminência de outras medidas de arresto.
Entre outras coisas, destacou a retomada da “Fábrica Cuiabá” pela Carbon Participações Ltda, de maneira que o grupo terá que desocupar o imóvel e interromper as atividades da planta industrial.
Reclamou, ainda, que a liminar proferida por Marilsen teria deixado de observar o perigo de danos inversos às recuperandas e aos demais credores, que passam de 800, podendo culminar a situação em falência.
Porém, os argumentos apresentados pela devedora não foram suficientes para afastar as diversas dúvidas sobre o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pela Lei de Recuperação Judicial, conforme salientou Marilsen, principalmente no que tange à inclusão do imóvel da “Fábrica de Cuiabá” no processo recuperacional.
A magistrada citou que o grupo colocou a planta industrial como base absoluta e preponderante na RJ, ora por produzir uma renda de 67%, ora por apresentar um faturamento total do grupo em 95%.
Só que, conforme observou a desembargadora, a Carbon Participações Ltda, titular do imóvel, não tem vínculo contratual com o Grupo Safras, ou seja, a discussão sobre o imóvel não deveria ter competência ao Juízo Recuperacional.
“Aliás, em todas as suas manifestações a respeito, o grupo postulante à recuperação não apenas afirma de forma clara e peremptória que a privação da posse do aludido imóvel inviabilizaria a pretendida reabilitação empresarial dos devedores, como também apresenta o imóvel como uma espécie de passivo imobilizado do grupo postulante, cuja essencialidade poderia ser reconhecida pelo juízo recuperacional a qualquer tempo, quando, na realidade, esse bem dificilmente se sujeitaria, ao menos em análise preliminar de cognição, aos efeitos da recuperação”.
Marilsen também negou transformar o processo em diligência. Isso porque a alteração processual seria “absolutamente inócua” e não poderia alterar a situação do caso.
Por fim, a magistrada destacou que há “fortíssimos indícios” de fraudes por parte do Grupo Safras em operações negociais com o Fundo Bravano, que possui R$ 284,1 milhões para receber do conglomerado. A suspeita é de que a Safras teria feito a venda e compra de recebíveis para gerar liquidez artificial.
“Essas suspeitas de utilização do FUNDO BRAVANO para blindagem patrimonial e fuga de capitais do grupo recuperando, o qual – diga-se de passagem – foi criado no primeiro semestre de 2024 e que obteve rentabilidades próximas a 380% do CDI, já seria mais do que suficiente para que a empresa nomeada para a constatação prévia tivesse recomendado a descontinuidade do processamento do pedido recuperacional, face aos fortes indícios de fraude e de desvio de finalidade no uso do procedimento especial, mormente diante do valor arrolado no processo como credor extraconcursal, de R$284.104.182,26”.
Assim, ela negou o pedido de reconsideração.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: