O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deu o prazo de cinco dias, para que a empresa varejista de eletrodoméstico, Dona do Lar, comprove o adimplemento integral de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta sexta-feira (8), o magistrado destacou que o relatório apresentado pelo administrador judicial apresenta múltiplas situações de inadimplemento pela parte devedora, tanto em relação ao não pagamento de parcelas previstas no plano de recuperação judicial, quanto à deterioração de indicadores econômico-financeiros.
Destacou ainda que o descumprimento pode ensejar na convolação da recuperação judicial em falência e por isso a necessidade de ouvir a empresa antes de qualquer decisão nesse sentido.
“Por força do devido processo legal e em estrita observância ao contraditório e à cooperação processual, consagrados nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e arts. 6º e 9º do CPC, entendo por necessário oportunizar à Recuperanda o exercício do direito de manifestação e eventual purgação da mora, sob pena de falência. Diante do exposto, com arrimo no artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, e com fundamento no princípio da preservação da empresa (CF, art. 170 e LREF, artigo 47), INTIME-SEa empresa LOJAS DONA DO LAR LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o adimplemento integral de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial aprovado, vencidas até a presente data, especialmente aquelas relativas aos pagamentos de credores concursais e obrigações operacionais relevantes, sob pena de convolação da presente recuperação judicial em falência”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Pedido de recuperação
A Dona do Lar teve o pedido de processamento de recuperação judicial deferido em julho de 2022, ante a um passivo de R$ 36 milhões em dívidas.
Na época, a magistrada negou a inclusão da SD Outlet Ltda, que seria parte do mesmo grupo empresarial, no processo, já que a empresa não possuía mais de 2 anos de exercício regular de suas atividades.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO