O desembargador Marcos Regenold, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deferiu liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar n° 029/2025, que criou cargos comissionados na Procuradoria do Município de Tabaporã.
A decisão foi publicada no último dia 13.
A referida norma institutiu os cargos de coordenador de assessoria jurídica e gerente de assessoria jurídica.
A lei foi impugnada numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT), que apontou que os referidos cargos exercem funções eminentemente técnicas e típicas da advocacia pública, que seriam reservadas aos procuradores municipais efetivos, aprovados por meio de concurso público.
Para o desembargador, a legislação admite exceções pontuais apenas para casos em que os cargos comissionados são de chefia e que não atuam com atividades técnicas.
Desta forma, ele concluiu que a lei não respeitou as balizas constitucionais.
“Isso porque, constata-se, prima facie, que o Município criou funções que vão muito além do assessoramento interno ou do suporte administrativo ao Procurador-Geral, eis que as atribuições descritas incluem pareceres jurídicos, análise de projetos legislativos e consultoria ao Executivo, atividades que se inserem, nitidamente, no núcleo essencial das competências reservadas aos Procuradores Municipais de carreira, conforme previsão expressa do art. 215-A da Constituição do Estado de Mato Grosso”, frisou.
Ele citou a jurisprudência do TJMT que, ao analisar casos semelhantes, reafirmou que a representação judicial do Município deve ser feita por procuradores efetivos.
“Quanto ao periculum in mora, reputo presente, diante do risco concreto de esvaziamento das competências constitucionais da Procuradoria Jurídica Municipal e de comprometimento da regularidade da representação judicial e do assessoramento jurídico do Município de Tabaporã/MT, na medida em que o preenchimento de cargos comissionados para exercer atribuições típicas da carreira de procurador, além de vulnerar a moralidade administrativa, tende a ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à administração pública municipal, à medida que decisões relevantes poderão ser tomadas sem a segurança técnica que apenas servidores investidos mediante concurso público podem oferecer”, reforçou.
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