A fragilidade das provas produzidas num processo de improbidade administrativa levou a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, a inocentar o ex-deputado estadual, Romoaldo Júnior (já falecido) por contratar suposta servidora “fantasma” na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
A decisão, divulgada nesta terça-feira (27), também beneficia Gislene Santos Oliveira de Abreu e Francisvaldo Mendes Pacheco.
Segundo os autos Gislene, servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), foi requisitada por Romoaldo para exercer cargo de assessora parlamentar em seu gabinete, entre 2011 e 2012.
No entanto, o Ministério Público afirmou que a servidora seria “fantasma”, já que, mediante a sucessivos afastamentos requeridos na Sejudh, estaria, durante esse período, residindo no Rio de Janeiro. Assim, apontou um prejuízo de R$ 236.215,08.
No decorrer do processo, Romoaldo faleceu e passou ser representado por seus herdeiros.
Após analisar os autos, a juíza apontou uma “fragilidade substancial” no conjunto de provas produzidas, que enfraqueceram as alegações iniciais do Ministério Público.
Enquanto o MP afirmou que a servidora teria feito ao menos 12 viagens incompatíveis com o horário de trabalho, as empresas de companhias aéreas não confirmaram a quantidade de voos feitos por Gislene.
“Este fato - a ausência de confirmação por parte da companhia aérea - fragiliza sensivelmente a prova documental apresentada na fase do inquérito civil”.
Além do mais, conforme ressaltado pela magistrada, assessores parlamentares, a depender das atividades exercidas, podem trabalhar de forma remota – o que seria o caso dos autos.
“A alegada fragilidade no controle de frequência da ALMT, ou a residência da servidora em outra cidade, por si só, não são suficientes para configurar o ato de improbidade, especialmente quando há indícios de que o trabalho poderia ser realizado remotamente e de que a servidora se deslocava para a sede do órgão quando necessário”.
Vidotti concluiu que a “ausência de prova concreta e robusta da não prestação de serviços pela requerida Gislene, e, consequentemente, da obtenção de vantagem indevida, impede a configuração do elemento objetivo do ato de improbidade, sendo inviável a imputação do dolo aos requeridos Gislene, Romoaldo e Francivaldo”.
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