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Cuiabá, 13 de Fevereiro de 2026

Justiça Estadual Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026, 08:00 - A | A

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026, 08h:00 - A | A

COBRANÇA INDEVIDA

Protesto de título em nome de quem não é devedor gera indenização

A parte condenada ingressou com embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo TJMT

Da Redação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que reconheceu como indevido o protesto feito em nome de quem não é responsável pela dívida.

A parte condenada no caso ingressou com embargos declaratórios para rever a sentença que determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa na ação anterior, que a outra parte não deveria ter recebido justiça gratuita, que o processo estaria prescrito, que o valor da indenização por dano moral deveria ser reduzido e que o débito protestado deveria ser considerado inexigível.

Embargo de declaração é um tipo de recurso cujo objetivo é a revisão de pontos da decisão anterior considerados obscuros, bem como eliminar contradições, suprir omissão ou corrigir erro material no julgamento do caso. Nenhuma dessas hipóteses foi vislumbrada pelo relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

Ele ainda apontou, logo no início de seu voto, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que afirma que o embargo de declaração não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

O magistrado destacou que a justiça gratuita foi mantida porque não ficou comprovado que a parte beneficiada teria condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo. A embargante alegou que a outra parte seria proprietária de um imóvel rural, mas o relator entendeu que somente isso “não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente sem demonstração de renda mensal suficiente”.

Quando à alegada prescrição do processo, o relator negou, uma vez que a data correta do protesto foi em 2020, e não em 2018, como alegado. Em 18 de outubro de 2018 ocorreu a data de vencimento do título, mas a data válida para o processo foi 24 de setembro de 2020, quando ocorreu o protesto.

Em relação ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3 mil, foi considerado adequado e dentro do padrão adotado pela Justiça.

No caso da alegada inexigibilidade do débito, o desembargador registrou que “o pedido inicial foi de declaração de inexistência de débito relativo ao protesto, e foi exatamente isso que se julgou. Não houve alteração de pedido ou causa de pedir. A existência de execução em curso não impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito em relação à pessoa física indevidamente protestada”. (Com informações da Assessoria do TJMT)