A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia livrado o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro da condenação de 44 anos de prisão.
A decisão foi proferida no último dia 4.
Arcanjo foi condenado pelo Tribunal do Júri pelas mortes de Rivelino Jaques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Também foram condenados pelos crimes Célio Alves de Souza, que pegou 46 anos e 10 meses de prisão, e Júlio Bachs Mayada, 41 anos de reclusão.
Contudo, a Primeira Câmara Criminal do TJ anulou a pena, porque foram feitos questionamentos aos jurados que não estavam na ação penal. Devido a isso, o TJ determinou a realização de um novo julgamento.
Tanto o Ministério Público Estadual (MPE) quanto a defesa recorreram no STJ.
Ao contrário da conclusão do acórdão questionado, o MPE entendeu que não ocorreu afronta à correlação que deve existir entre a denúncia, a pronúncia e o julgamento no júri popular, uma vez que a condenação não superou os limites das imputações que foram dirigidas aos acusados.
Sustentou, ainda, que o suposto vício sobre as perguntas feitas aos jurados a respeito do dolo direto ou eventual não foi levantado pela defesa em momento certo, que seria durante a sessão do Tribunal do Júri.
Já a defesa pediu para que fosse reconhecido também a nulidade do ato judicial que pronunciou o réu ao júri.
Porém, apenas o recurso do MPE foi acolhido pela ministra.
Ao analisar o caso, Laurita Vaz registrou que o entendimento da Câmara Criminal do TJ está em “descompasso” à jurisprudência do STJ, “no sentido de que, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a irresignação quanto a pretensas nulidades decorrentes de hipotético vício na quesitação deve ser suscitada durante a sessão de julgamento, bem como registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.
“Ademais, ao contrário do consignado no aresto objurgado, não vislumbro a ocorrência de vício a macular o princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia (...) e a sentença de pronúncia (...) descrevem e apontam satisfatoriamente as condutas imputadas a João Arcanjo Ribeiro e Corréus, bem como os indícios de materialidade e autoria; devendo ser considerados, ainda, os relatos constantes das respectivas atas das sessões de julgamento (...), das quais se depreende ter havido debates acerca de todas as teses apresentadas pela Defesa e Acusação”.
Como ela concluiu que a decisão colegiada deve ser reformada, o recurso de Arcanjo acabou sendo julgado prejudicado.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: