facebook instagram
Cuiabá, 30 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sábado, 28 de Junho de 2025, 08:52 - A | A

Sábado, 28 de Junho de 2025, 08h:52 - A | A

OPERAÇÃO ROTA FINAL

Leis de anticorrupção e improbidade podem ser aplicadas juntas

A medida, segundo entendeu o colegiado, não configura “bis in idem”, quando aplicadas em ações distintas e que apuram os mesmos fatos

Lucielly Melo

A aplicação conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei de Anticorrupção nos processos oriundos da Operação Rota Final foi validada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A medida, segundo entendeu o colegiado, não configura “bis in idem”, quando aplicadas em ações distintas e que apuram os mesmos fatos.

A tese de “bis in idem” (que é um princípio que impede a pessoa de ser processada ou punida por duas vezes pelo mesmo caso) foi levada ao TJMT em recurso proposto pela Viação Xavante e seu representante, José Eduardo Pena.

Eles são acusados de integrarem o suposto esquema fraudulento na concessão do transporte coletivo rodoviário em Mato Grosso – objeto investigado na “Rota Final”.

A defesa alegou, entre outras coisas, que a ação civil pública de improbidade administrativa deveria ser extinta, já que a empresa sofreu uma multa de R$ 2 milhões imposta pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), em processo baseado na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013).

A justificativa não foi acolhida pelo colegiado, que rejeitou o pleito conforme o voto do relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

Ele citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite o uso cumulado das duas leis.

O magistrado ponderou, todavia, que o julgador, em caso de condenação por ato de improbidade administrativa por fato idêntico apurado no processo administrativo de responsabilização, deve adequar a sanção para evitar as mesmas sanções já dadas no PAR.

“A utilização da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar processos distintos não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem, porquanto o que se veda é o duplo sancionamento pelos mesmos fatos, que deve ser objeto de exame no momento da prolação de sentença, com eventual compensação ou decote de sanções, conforme a natureza e extensão das penalidades”, declarou o colegiado.

As demais alegações também foram rejeitadas, já que remetem ao mérito, que deve ser julgado pela instância originária após a produção de provas.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: