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Cuiabá, 29 de Maio de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 13:30 - A | A

Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 13h:30 - A | A

AÇÃO É IMPROCEDENTE

Juíza vê presunções do MP e nega condenar presidente do TCE

A magistrada destacou os depoimentos do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado José Geraldo Riva, que negaram a existência do desvio investigado

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, por improbidade administrativa.

A magistrada concluiu que a ação do Ministério Público, que acusava o conselheiro e outras pessoas de envolvimento num esquema fraudulento na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, foi baseada apenas em presunções, sem a existência de prova concreta.

A sentença, publicada nesta terça-feira (27), ainda isentou o ex-deputado estadual Mauro Savi, o empresário Lidio Moreira dos Santos e Espaço Editora Gráfica e Publicidade Eireli.

A ação narrou o suposto desvio de dinheiro público a partir da contratação da empresa para o fornecimento de 50 mil pastas com bolsas, pelo valor de R$ 128.250,00 em 2012. Segundo o MP, os materiais não teriam sido entregues e a verba desviada para abastecer um “grande esquema de desvio de dinheiro público ocorrido no Governo Silval Barbosa”. Assim, requereu o ressarcimento de R$ 405.302,35.

Contudo, não foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação dos acusados.

“Não obstante a isso, ao analisar as condutas atribuídas aos requeridos referentes à aquisição de materiais gráficos da empresa requerida Espaço Editora Gráfica e Publicidade Eireli – EPP., constata-se que as alegações do representante do Ministério Público se baseiam unicamente em indícios e presunções, não havendo certeza da prática dos atos de improbidade administrativa apontados nesta ação”, pontuou Vidotti.

Na sentença, a magistrada destacou os depoimentos do ex-presidente da AL, José Geraldo Riva, e o ex-governador Silval Barbosa, que revelaram desvios milionários na Assembleia, negaram que a empresa estaria envolvida na empreitada. É que o valor do contrato seria “ínfimo” com relação aos outros casos e que, possivelmente, os produtos foram devidamente entregues.

“Ora, se os mencionados agentes políticos, que foram os personagens centrais da deflagração do esquema criminoso, não confirmaram que a empresa requerida deixou de fornecer os produtos e serviços e, se o nome da empresa apenas é revelado por ter fornecido os serviços no período em que, em tese, ocorreram as fraudes nos procedimentos licitatórios para o desvio de recurso público na Assembleia Legislativa, não há prova capaz de levar a uma condenação”.

Ainda na sentença, a juíza reforçou que a condenação por improbidade administrativa requer, não só indícios, mas também provas cabais concretas e idôneas.

“O representante do Ministério Público poderia ter produzido prova documental acerca de eventual desproporcionalidade no crescimento do patrimônio dos requeridos durante o período indicado na inicial, a fim de averiguar a compatibilidade do acréscimo dos bens com os rendimentos auferidos na época dos fatos. Contudo, não o fez, inexistindo assim, prova do enriquecimento ilícito”, destacou a magistrada.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: