A inexistência de provas levou o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, a julgar improcedente o pedido do Ministério Público para que o ex-chefe da Defensoria Pública, André Luiz Prieto, fosse condenado por enriquecimento ilícito.
O magistrado chegou a reconhecer que houve falta de cautela por parte de Prieto no uso de verbas públicas, porém, a conduta não pode ser considerada ato ímprobo, principalmente porque não houve danos ao erário.
A sentença foi publicada nesta sexta-feira (23).
O MP acusou Prieto de fraude na utilização de verbas destinadas para o pagamento da primeira parcela do 13º salário dos servidores da DPMT. Segundo narrado, dos R$ 1,6 milhão repassados, não houve a comprovação da destinação de R$ 232.377,05. Os fatos ocorreram em 2011.
Em sua defesa, Prieto apontou a ausência de dolo específico, o que torna inviável a condenação.
Logo no início da decisão, o juiz concluiu que o pedido não merecia procedência. É que não constam provas aptas que pudessem demonstrar qualquer ato ímprobo por parte de Prieto, que tenha causado enriquecimento ilícito ou danos ao erário – que são requisitos necessários para a condenação.
“Desta forma, a mera ausência de demonstração contábil da destinação integral dos recursos não configura, por si só, ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito, mormente diante do atual regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, que exige, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração de atos que causem lesão ao erário ou importem enriquecimento ilícito”, frisou.
Na decisão, Marques destacou o testemunho de um servidor, que afirmou que o valor remanescente pode ter sido utilizado para o custeio de outras obrigações, como pagamento de despesas com água, luz e aluguéis de núcleos da Defensoria.
“No caso em exame, a atuação do demandado, ainda que eventualmente desprovida da devida cautela contábil, não configura nenhuma das hipóteses expressamente previstas no referido artigo”, reforçou o magistrado.
Além disso, o magistrado citou na sentença que o inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos foi arquivado, por ausência de provas da suposta prática de peculato.
Assim, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa.
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