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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 09:03 - A | A

Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 09h:03 - A | A

SEM PROVAS

Juíza vê dano presumido e inocenta Stopa em ação de R$ 11 mi

A magistrada explicou que o dano presumido era adotado pela jurisprudência, mas que foi suprimido após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, concluiu que inexistem indícios mínimos de prova de que o ex-vice prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa, fraudou processo licitatório para favorecer a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda, responsável pela coleta de lixo na Capital.

Por entender que houve dano presumido nos autos, ela julgou improcedente ação de improbidade administrativa que visava condená-los ao pagamento de R$ 11.502.920,90.

A sentença consta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional desta sexta-feira (4).

O Ministério Público do Estado (MPE), autor da ação, alegou que houve prejuízos aos cofres públicos decorrentes do suposto direcionamento de licitação para beneficiar a empresa. Citou que o edital para os serviços de coleta de lixo continha exigências exorbitantes e que apenas a Locar atendeu os requisitos.

E como Stopa era também secretário Municipal de Serviços Urbanos, o MP o acusou de agir com dolo e culpa grave ao permitir as cláusulas restritivas no edital.

Porém, após analisar os argumentos do MP, a juíza concluiu que não houve prejuízos ao erário e nem dolo por parte de Stopa.

A magistrada explicou que o dano presumido era adotado pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas mudanças e passou a exigir provas concretas da conduta dolosa, de que o acusado tenha agido com consciência para causar o evento ilícito.

“O alegado dano causado ao erário, desde o ajuizamento desta ação, foi indicado como sendo presumido e não concreto, decorrente da suposta frustração do caráter competitivo da licitação, conduta atribuída ao requerido José Roberto Stoppa, que assim teria agido para beneficiar a empresa requerida”.

“Não foi indicado, em nenhum momento, que o serviço contratado não tenha sido prestado ou que o tenha sido de forma deficiente, em desconformidade com o estabelecido no contrato, ocasionando, assim, dano aos cofres municipais”, completou.

Na decisão, Vidotti lembrou que, embora tenha reconhecido irregularidades no certame, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) também não verificou a ocorrência de danos ao erário.

“Veja-se que se trata de uma imputação automática, decorrente do exercício de ato na qualidade de secretário municipal. Não foi descrita nenhuma conduta, nenhum comportamento ou qualquer elemento volitivo livre e consciente com o intuito de atingir o resultado ilícito”.

Além disso, a juíza reforçou que a irregularidade apontada pelo MP “em si mesma, não é suficiente para configurar o ato doloso exigido para a tipificação do ato de improbidade administrativa”.

“É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem e deve causar efetivo prejuízo ao bem comum”.

Desta forma, a juíza julgou a ação improcedente.

Da decisão, cabe recurso.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: