Por falta de provas, a Justiça julgou improcedente a ação do Ministério Público que buscava condenar o ex-deputado estadual Antônio Severino de Brito por participação num suposto esquema de “mensalinho” na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Na sentença, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, considerou genéricas as alegações do MP de que Antônio Severino teria aderido ao esquema apenas porque outros ex-parlamentares também participaram. Para a magistrada, não é admissível uma condenação por “contágio”.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (3).
A inicial apontou que o ex-deputado recebeu R$ 1 milhão de propina (cujo valor atualizado seria de R$ 4.930.169,88), entre 2009 e 2011. Os fatos foram delatados pelo ex-governador Silval Barbosa e pelo ex-presidente da Assembleia, José Geraldo Riva, que revelaram que o esquema era abastecido com dinheiro desviado de contratos celebrados pela AL com empresas de diversos ramos.
Em sua defesa, Antônio Severino afirmou que não houve comprovação de qualquer ato de improbidade administrativa e nem de recebimento de vantagem ilícita.
Para a juíza, acordos de colaboração premiada podem ser utilizados no âmbito civil, desde que estejam acompanhados de outras provas – o que não ocorreu no caso.
“Entretanto, embora a instrução processual tenha confirmado a existência de um amplo esquema de corrupção na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar, com a segurança jurídica necessária, a participação individualizada e dolosa do requerido Antônio Severino de Brito nos atos que lhe são imputados”, destacou Vidotti.
A menção do nome do ex-deputado na planilha apresentada por José Riva, conforme reforçou a magistrada, constitui prova unilateral, documento que não foi corroborado com outros elementos probatórios.
Ela também certificou que não houve evolução no patrimônio do acusado desproporcional aos rendimentos recebidos por ele durante o período citado.
“Percebe-se que o requerente busca a condenação do requerido sob o argumento de que, se outros deputados estaduais apontados pelos colaboradores receberam a propina mensal no período de 2009 a 2011, logo, o requerido, que também era deputado à época, igualmente teria recebido a propina”.
“Ocorre que, no ordenamento jurídico vigente, não se admite a condenação por presunção ou por contágio, notadamente quando se trata de improbidade administrativa. Os indícios coletados na fase inquisitiva, embora suficientes para sustentar o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não são suficientes para fundamentar a condenação, pois esta reclama a existência de prova cabal, concreta e idônea dos fatos e de que eles tenham sido praticados de forma dolosa”, completou a juíza.
Ao final, Vidotti frisou que nem sempre existe prova direta de esquemas clandestinos – como o pagamento de propina. Todavia, “o conjunto de prova indireta não se mostrou suficiente para comprovar a prática do ato ímprobo imputado ao requerido, não sendo possível reconhecer, sem sombra de dúvidas, que houve o recebimento de propina, nos moldes que o requerente afirma que ocorreu”.
Desta forma, a ação foi julgada improcedente.
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