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Cuiabá, 20 de Maio de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 14:43 - A | A

Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 14h:43 - A | A

IMPROBIDADE

ANPC é faculdade do MP e não direito subjetivo da parte

Com este entendimento, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, rejeitou as preliminares num processo que apura suposto ato ímprobo por parte do ex-presidente do TJ, desembargador José Jurandir de Lima (já falecido)

Lucielly Melo

O oferecimento do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) é decisão de competência do Ministério Público e não cabe ao juiz impor a negociação entre as partes nos casos de improbidade administrativa.

Com este entendimento, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou as preliminares num processo que apura suposto ato ímprobo por parte do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador José Jurandir de Lima (já falecido).

O caso em concreto investiga a nomeação supostamente fraudulenta por parte do desembargador, que teria admitido seus dois filhos, Tássia Fabiana e Bráulio Estefânio Barbosa de Lima, para cargos comissionados em seu gabinete, sem que eles mesmos exercessem qualquer atividade funcional.

Os fatos ocorreram em 2003 e 2006. Segundo apurado pelo Ministério Público, ambos os filhos cursavam faculdade – inclusive, Tássia residia em São Paulo – o que impossibilitaria de exercerem a função. Mesmo assim, teriam recebido salários e outros benefícios. A ação apontou um suposto prejuízo ao erário de R$ 159.866,17.

No curso da ação, o desembargador acabou falecendo. Por conta disso, seus herdeiros, responsáveis pelo espólio, assumiram o polo passivo do processo.

Para encerrar a demanda, eles levantaram, como preliminar, a viabilidade do ANPC nos autos.

Contudo, o magistrado explicou que a parte do polo passivo não pode exigir a celebração do acordo, já que não tem direito subjetivo. Por isso, o juiz não pode determinar, de ofício ou a pedido do requerente.

“Trata-se de negócio jurídico processual sujeito à conveniência e oportunidade institucional do órgão legitimado, sendo incabível sua imposição judicial”, destacou.

Marques ponderou que o MP se manifestou no processo que está disposição para eventual acordo, “o que demonstra que a via negocial permanece aberta, devendo eventuais tratativas ser instauradas por iniciativa das partes e não por determinação judicial”.

Por fim, o juiz designou para o dia 2 de julho deste ano uma audiência de conciliação para que as partes possam discutir sobre o caso.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: