O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou condenar o ex-procurador-geral do Município de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, em uma ação que apurava supostos danos ao erário relacionados ao pagamento de créditos à empresa Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda.
O magistrado concluiu que os acordos conduzidos por Possas para quitar a dívida do Município não causaram prejuízo aos cofres públicos. Pelo contrário, geraram economia ao erário, segundo ele.
A sentença foi publicada na terça-feira (10).
Na ação, o Ministério Público alegou que Possas, quando ocupava o cargo de procurador-geral, celebrou acordo que resultou no pagamento de R$ 7.980.173,26 à empresa. O órgão sustentou que o Município teria pago cerca de R$ 998 mil a mais do que deveria.
Contudo, a acusação não foi comprovada ao longo da instrução processual, de acordo com a decisão.
Ao analisar o caso, o juiz levou em conta depoimentos de testemunhas e a prova pericial, que apontaram a vantajosidade dos acordos para o Município. A dívida poderia alcançar R$ 9.191.283,35, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 7,9 milhões, o que representou uma economia de R$ 1.211.110,10 aos cofres públicos.
O magistrado também destacou que não há indícios de manipulação nos acordos firmados e nem de atuação dolosa por parte do ex-procurador voltada a lesar o erário e beneficiar terceiros.
Na decisão, o juiz ressaltou ainda que o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência de elementos capazes de demonstrar o dolo específico necessário para caracterizar improbidade administrativa.
“Tal circunstância, embora não vincule o Juízo, é relevante como indicativo de que, ao final da instrução, nem mesmo a parte autora sustentou, com base em fatos concretos, a presença da vontade livre e consciente de causar dano ao erário e favorecer terceiros, reforçando a inviabilidade de condenação fundada em presunções ou em critérios meramente objetivos, dissociados de demonstração probatória mínima do elemento subjetivo”, afirmou.
Diante disso, o magistrado concluiu que não houve ato de improbidade administrativa ou danos aos cofres públicos.
“Deste modo, inexistindo comprovação de ato ímprobo e não se evidenciando dano ao erário, ao revés, havendo indicação pericial de vantajosidade econômica , não há falar em vício do motivo determinante apto a macular os acordos firmados administrativamente, impondo-se a rejeição do pleito invalidatório”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:




