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Cuiabá, 22 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sábado, 10 de Maio de 2025, 06:48 - A | A

Sábado, 10 de Maio de 2025, 06h:48 - A | A

“GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES”

Grupo segue condenado por fraudes de R$ 1,5 milhão na SES

O colegiado destacou o arcabouço de provas que confirmou a existência de um esquema fraudulento na Farmácia de Alto Custo, ocorrido em 2003

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve inalterada a sentença que condenou um grupo formado por advogado, servidores e empresários ao ressarcimento de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos.

O colegiado destacou o arcabouço de provas que confirmou a existência de um esquema fraudulento na Farmácia de Alto Custo, ocorrido em 2003.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (9).

Foram condenados: o advogado José Henrique Fernandes de Alencastro, os servidores Fernando Augusto Leite de Oliveira e Afrânio Motta, os empresários André Rodrigues de Oliveira, Leonardo Carneiro Canedo, Luiz Eduardo Braquinho, Leonardo de Souza Rezende, Marcelo Augusto de Souza Medrado, as empresas Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda e Milênio Produtos Hospitalares Ltda, bem como Marcos Antônio Batista de Souza e Fabyola Thereza de Souza.

A ação que resultou a condenação é fruto de um inquérito instaurado a partir de uma denúncia que apontou a compra de R$ 19 milhões em remédios especiais pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), sem a realização de licitação.

Os acusados apelaram no TJMT e defenderam a regularidade da inexigibilidade e dispensa da licitação, além de negarem a ocorrência de dolo ou responsabilidade pelos fatos apontados no processo. Eles ainda questionaram o uso emprestado das provas produzidas na ação penal.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos rejeitou todas as alegações.

Ao longo do voto, a magistrada, que relatou o caso no TJMT, destacou que o grupo utilizou cartas de exclusividade falsas, que levaram a crer que as empresas tinham o direito único de comercializar os medicamentos previstos nos contratos. Maria Aparecida classificou os fatos como “gravíssimas irregularidades”.

“No presente caso, em que pesem os argumentos apresentados pelos Apelantes, acerca da suposta regularidade das contratações diretas, os autos revelam a ocorrência de gravíssimas irregularidades nas dispensas e inexigibilidades de licitação promovidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, no ano de 2003, cujas contratações tiveram como fundamento cartas de exclusividade ideologicamente falsas, emitidas por entidades sem legitimidade e com datas posteriores às autenticações, fato que caracteriza fraude documental e montagem processual para simular a existência de exclusividade na comercialização de determinados medicamentos, com o claro intuito de burlar o dever constitucional e legal de licitar”, disse a desembargadora.

Provas emprestadas

Ao rebater a defesa, a relatora validou o uso de provas emprestadas e destacou que tanto na esfera penal quanto na administrativa, ficou constatado a conduta ilícita por parte dos acusados. O processo penal acabou sendo prescrito. O PAD aberto contra os servidores, embora contenha indícios, não foi finalizado.

Além do mais, prosseguiu a relatora, outros elementos probatórios independentes também foram produzidos no processo de improbidade, que confirmam “de forma inequívoca”, que os réus montaram as contratações. É que os medicamentos foram entregues antes mesmo da abertura dos procedimentos de contratação, “prática absolutamente incompatível com os princípios constitucionais”.

“Ademais, a existência de entrega antecipada dos produtos, antes mesmo da formalização do contrato ou do empenho, desconstitui a ideia de legalidade da contratação, reforçando que as aquisições já estavam acordadas de antemão, em total descompasso com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput)”, reforçou Maria Aparecida.

Condenação não é desproporcional

A sentença impôs não só o ressarcimento, como também o dever de multa civil – que varia entre R$ 10 mil e R$ 100 mil – além da suspensão de direitos políticos e impedimento de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais. Para a relatora, a condenação não foi excessiva e negou readequar as penalidades.

A desembargadora votou pela rejeição dos recursos e foi acompanhada pelos demais integrantes da câmara colegiada.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: