Flagrante forjado causa nulidade de auto de prisão e consequente sentença condenatória. Assim decidiu a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao atender o pedido da defesa de um cabo da Polícia Militar, condenado por porte ilegal de arma de fogo.
Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante por vender um revólver calibre 22 com uma caixa contendo 48 munições, pelo valor de R$ 4 mil, a um colega de turma de formação, para que este utilizasse a arma num garimpo.
A defesa, patrocinada pelo advogado Alaertt Rodrigues da Silva, do Escritório Rodrigues Advogados, apontou nulidade no auto da prisão e da sentença, que acabou condenando o militar a 2 anos e 6 meses de detenção. A alegação foi de que o flagrante foi forjado, tendo em vista que ele foi incitado a vender a arma por policiais.
O colegiado, ao analisar o caso, explicou que no flagrante preparado, o terceiro provocador instiga o agente a praticar o crime e, ao mesmo tempo, impede a consumação do ilícito ao realizar a detenção, o que caracteriza o chamado “crime impossível”.
“O flagrante preparado/provocado tem como característica precípua, a atuação de um agente provocador que, geralmente, age sem prévia autorização judicial, induzindo outrem a cometer um crime, no qual o induzido não tinha, inicialmente, a intenção de praticá-lo. No caso em questão, o apelante foi induzido por colaboradores da Polícia Militar a transportar e fornecer arma de fogo de forma onerosa, portanto, toda a situação foi previamente arquitetada para a configuração do flagrante policial, o que implica, sem sombra de dúvida, no reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e, por consequência lógica, da sentença”, diz trecho do acórdão.
A câmara julgadora ainda determinou o retorno dos autos para que seja feita uma instrução processual a fim de averiguar a origem do material bélico.
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