O desembargador Deodeste Cruz Junior, da Segunda Câmara de Direito Público, negou provimento a um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ex-vereador de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima, contra a decisão que não reconheceu a prescrição nos autos de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, onde foi condenado ao pagamento de multa civil.
No recurso, o ex-parlamentar alegou que “desde 2019 as tentativas de penhora restaram infrutíferas, sem que houvesse atos eficazes do exequente, o que ensejaria, segundo sua tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com fulcro no art. 924, V, do mesmo diploma legal”.
Tese que foi rejeitada pelo colegiado, nos termos do voto do relator.
Deosdete explicou que “o cumprimento de sentença não versa sobre ressarcimento ao erário, mas sim sobre sanção de multa civil, o que afasta, de plano, a aplicação do entendimento firmado no Tema 897 do STF, cuja imprescritibilidade limita-se a atos dolosos causadores de dano ao erário”.
“Cumpre destacar, por outro lado, que a Lei de Improbidade Administrativa, tanto em sua redação originária quanto após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não trata da incidência de prescrição na fase de cumprimento de sentença, visto que previstos prazos de prescrição relacionados a fase de conhecimento. Ainda que considerada a incidência da prescrição relacionada a prática de ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, como pontuado na decisão de piso, em observância do teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, verifica-se a não incidência da prescrição”, destacou no voto.
Citou ainda inexistência de inercia do exequente, que tem adotado medidas com objetivo de localizar patrimônio em nome do executado, dentre as quais a restrição de veículos via Renajud, pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud, expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, inscrição no cadastro de inadimplentes, protesto, registro de semoventes (negativo), inclusão de ordem em desfavor do executado no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade.
Da decisão cabe recurso.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO