facebook instagram
Cuiabá, 10 de Junho de 2025

Justiça Estadual Domingo, 08 de Junho de 2025, 07:47 - A | A

Domingo, 08 de Junho de 2025, 07h:47 - A | A

FAZENDA LIBERADA

Demora excessiva na análise de CAR justifica suspensão de embargos

Conforme o colegiado, o Estado não pode postergar indefinitivamente a conclusão do CAR e causar risco de prejuízos econômicos ao fazendeiro

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a demora injustificada do Estado na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) autoriza a suspensão temporária dos embargos contra fazenda.

Consta nos autos que a fazenda foi embargada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), por indícios de danos ambientais. O proprietário, no curso de uma ação civil pública, celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público e se comprometeu a regularizar a área, o que, consequentemente, revogaria a interdição sob o imóvel.

O CAR, porém, está pendente de análise pela Sema desde 2023, o que levou o fazendeiro a entrar com uma ação de obrigação de fazer contra o Estado, tendo a Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá revogado os embargos.

O Estado recorreu dessa decisão, alegando que a ausência de elementos suficientes que justifiquem a suspensão do ato administrativo e que a área embargada não foi regularidade.

Relator, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo reconheceu que a Administração Pública detém o poder de impor restrições quando verificada a necessidade de proteção ambiental. Ele citou a Lei n. 9.605/1998 e o Decreto n. 6.514/2008, que tratam da sanção administrativa como instrumento para impedir a continuidade do dano ambiental e fazer com que os responsáveis recuperem a área degrada.

Todavia, o Estado não pode postergar indefinitivamente a conclusão do CAR e causar risco de prejuízos econômicos ao fazendeiro.

“Logo, numa análise de cognição não exauriente, verifica-se que a manutenção do embargo ambiental neste momento, diante de tais premissas fáticas, configuraria inaceitável e flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de extrapolar os limites do poder de polícia ambiental, configurando restrição desproporcional e irrazoável ao direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica”, frisou.

Segundo o relator, a decisão não reconhece a regularidade ambiental da fazenda, apenas suspende os efeitos dos termos dos embargos até que a Sema analise o CAR.

O voto do magistrado foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: