Com o período de blindagem já encerrado, o Grupo Verde Transportes pode ter suas dívidas executadas. Assim decidiu a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao autorizar a cobrança de um crédito de R$ 28.240,00 contra o conglomerado, que está em recuperação judicial.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (7).
O grupo, que está em crise após somar um passivo de R$ 43.792.836,10 milhões, recorreu ao STJ contra o cumprimento de sentença nos autos de uma ação de execução que tramita na Justiça do Acre.
De acordo com a Verde Transportes, há conflito de competência, uma vez que cabe ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá – Especializado em Recuperação Judicial e Falência decidir sobre atos que afetem o patrimônio da empresa. A pretensão era de evitar medidas de contrição para satisfazer o crédito cobrado, porém, o pedido não foi acolhido pela ministra.
Nancy explicou que o STJ possui entendimento de que é permitido ao Juízo da Recuperação Judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais apenas durante o período do stay period (blindagem) e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades empresariais – o que não é o caso da Verde Transportes.
“Isso porque, de acordo com o referido julgado, "uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto"”, citou Nancy.
Conforme observado pela ministra, o fator gerador da dívida objeto de cumprimento de sentença ocorreu em agosto de 2024, posterior à data do deferimento da RJ (11/12/2019), “tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. Ademais, o tempo decorrido desde o deferimento da recuperação judicial aponta para o exaurimento do período de blindagem”.
“Diante desse contexto, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, em se tratando de execução de crédito extraconcursal em face da recuperanda, quando já esgotado o período de blindagem, como na hipótese, de modo que não há conflito a ser dirimido”, concluiu a ministra.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: