A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou lícito o uso de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), compartilhados de forma espontânea e sem autorização judicial, em investigações da Polícia Federal.
A tese foi firmada num habeas corpus que questionou o uso de informações financeiras que resultaram na Operação Sierra Hotel, que identificou empresas de Primavera do Leste supostamente utilizadas na intermediação de negociações suspeitas.
A defesa dos investigados contestou a utilização dos RIFs na investigação, sem a permissão prévia da Justiça, o que causaria a quebra indevida do sigilo das informações. Assim, pleiteou pela nulidade dos relatórios e, consequentemente, da operação.
Relator, o desembargador Wesley Sanchez, destacou que o compartilhamento de informações do Coaf a autoridades ainda não tem um entendimento consolidado nos tribunais superiores, que possuem decisões divergentes sobre o tema.
Porém, para analisar o caso, o magistrado citou o Tema 990, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional o compartilhamento de documentos da Receita Federal aos órgãos de persecução penal, sem obrigatoriedade prévia de autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações.
No caso concreto, o relator esclareceu que não se trata de requisição direta por parte da PF ao Coaf. Pelo contrário, o Conselho, ao identificar operações suspeitas e atípicas, informou à autoridade policial. Para dar seguimento ao inquérito instaurado, a PF solicitou novas informações ao Coaf – momento que, de fato, não houve intervenção da Justiça. Mesmo assim, o desembargador não viu ilicitude.
“Em conclusão, sobreleva notar que o caso em tela não configura “pesca probatória” (fishing expedition), uma vez que o RIF que deu início à investigação foi encaminhado pela UIF/COAF, enquanto eventuais outros RIFs requisitados pela autoridade policial assim foram feitos para o reforço de outros indícios prévios de participação dos pacientes nas supostas condutas criminosas [no âmbito de investigação em andamento], ou seja, não foram o ponto de partida da investigação”, frisou o relator.
Desta forma, ele votou para desprover o HC.
“Ante o exposto, não identificado o constrangimento ilegal alegado, conhecido o writ e, no mérito, ORDEM DENEGADA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
O desembargador Orlando Perri restou vencido. Para ele, os relatórios não podem ser utilizados como meio de provas, sem que a Justiça tenha permitido previamente.
Os demais membros do colegiado votaram conforme o relator.
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