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Cuiabá, 31 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026, 14:58 - A | A

Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026, 14h:58 - A | A

LEGITIMIDADE PASSIVA

Acordo não garante ao réu imunidade contra recurso do MP

O Tribunal decidiu que a apelação do MP trata de crime não previsto no acordo

Lucielly Melo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter o empresário Giovani Dadalt Crespani no polo passivo da apelação proposta pelo Ministério Público, ainda que ele tenha celebrado acordo para não responder mais o processo oriundo da Operação Vespeiro.

O acórdão foi publicado no último dia 26.

Crespani foi acusado de integrar um suposto esquema fraudulento de desvios de R$ 2.381.578,37 da Conta Única do Estado, através do aplicativo BB Pag, em 2011.

No curso do processo, ele firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público para ter a ação extinta contra si, referente aos crimes de peculato e quadrilha. O Juízo homologou a tratativa.

Posteriormente, a Justiça absolveu os demais réus do crime de lavagem de dinheiro, o que provocou o MP a ingressar com apelação criminal no TJMT, vinculando o nome de Crespani no polo passivo do recurso.

A defesa apontou ilegitimidade do empresário na apelação e que essa situação causa grave violação à hierarquia funcional do MP, uma vez que o acordo foi celebrado com o aval do procurador-geral de Justiça e, ainda assim, o promotor de Justiça, que possui um cargo inferior, propôs a apelação.

Relator, o desembargador Gilberto Giraldelli entendeu que a pretensão do empresário não mereceu prosperar.

“Por primeiro, o Acordo de Não Persecução Penal, enquanto negócio jurídico processual de natureza consensual, submete-se ao princípio da legalidade estrita, devendo seus efeitos circunscrever-se aos limites objetivamente pactuados, não sendo admissível interpretação extensiva que extrapole o objeto expressamente delimitado pelas partes”, explicou o magistrado.

Para Giraldelli, o argumento que questionou a atuação do MP é um “equívoco conceitual”.

“Isso porque, o recurso ministerial não objetiva revisar ou invalidar o ANPP celebrado, mas impugnar fundamento jurídico adotado pelo magistrado sentenciante para decretar a absolvição sumária coletiva, de modo que se trata de exercício regular do direito de recorrer, um dos pilares fundamentais do devido processo legal, assegurado constitucionalmente ao titular da ação penal”.

O desembargador ainda reforçou que o acordo não garante imunidade ao beneficiário contra eventuais recursos que discutem imputações não abrangidas no ANPP.

“Como o acordo não incluiu expressamente o crime de lavagem de dinheiro, o prosseguimento do apelo ministerial é legítimo e necessário para assegurar a correta aplicação da lei penal, a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso ao duplo grau de jurisdição”, entendeu.

A decisão foi unânime.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: