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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Justiça Eleitoral Sexta-feira, 19 de Julho de 2019, 10:32 - A | A

Sexta-feira, 19 de Julho de 2019, 10h:32 - A | A

RECURSO NEGADO

TRE manda Taques pagar multa por se beneficiar de propaganda ilegal

O ex-governador Pedro Taques juntamente com o ex-secretário de Comunicação Marcy Monteiro foram condenados por veicularem notícias institucionais em período vedado

Lucielly Melo

O desembargador Gilberto Giraldelli, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), manteve a obrigação imposta ao ex-governador Pedro Taques e ao ex-secretário de Estado de Comunicação, Marcy Oliveira Monteiro Neto, de pagarem uma multa no valor de R$ 5,3 mil.

Eles foram condenados pelo TRE em abril deste ano por veiculação de notícias institucionais, em período vedado, durante as eleições passadas.

Inconformados, o ex-governador e o ex-secretário apresentaram um recurso especial pedindo que a multa imposta fosse declarada improcedente.

No TRE, eles argumentaram que o material divulgado não se trata de conteúdo promocional para beneficiar Taques, que na época era candidato à reeleição, portanto, não se tratava de publicidade instituição vedada pela legislação eleitoral.

Entre outros argumentos, Taques também alegou que, como chefe do Executivo, não tinha condições de monitorar as condutas dos assessores das secretarias estaduais, uma vez que teriam sido eles que propagaram as notícias, portanto não deveria ser responsabilizado.

Assim que analisou o caso, o desembargador concluiu que o recurso não possui requisitos necessários para que a decisão fosse reformada e os condenados ficassem isentos de pagarem a multa imposta.

Para embasar o entendimento, Giraldelli citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que não permite a rediscussão do mérito do caso, por meio de recurso especial, quando o tribunal conclui que houve propaganda ilegal e o gestor candidato à reeleição tinha ciência da veiculação indevida.

“No tocante ao argumento de que a decisão impugnada não demonstrara a responsabilidade, anuência ou prévio conhecimento do recorrente José Pedro Taques quanto à prática do ilícito eleitoral, violando, em vista disso, expressa disposição contida no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/1997, destaco que é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de gestor do órgão em que foi divulgada a propaganda institucional em período vedado, deve ser por ela responsabilizado, porquanto é de sua incumbência a delegação e fiscalização do conteúdo publicado”, destacou o desembargador.

Diante da situação, o presidente do TRE negou o recurso por não atender à exigência de admissibilidade.

“Forte nesses fundamentos, em face do não atendimento dos requisitos legais, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por José Pedro Gonçalves Taques e Marcy Oliveira Monteiro Neto”.

Entenda o caso

A multa é resultante de uma ação movida pela Coligação “A Força da União”, que ainda acionou Rui Prado, que concorreu as eleições como vice-governador. Contudo, ele acabou se livrando de ser condenado, já que era apenas candidato.

O caso foi relatado no TRE pelo juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, que citou a existência de 317 matérias institucionais que foram disponibilizadas no site do governo, durante os três meses que antecederam o pleito de 2018.

Ao votar pela condenação, o juiz reforçou que Taques foi sim beneficiado com a publicação dos conteúdos, por isso, votou pela aplicação da multa.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros do Pleno do TRE.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA