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Cuiabá, 01 de Julho de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020, 14:47 - A | A

Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020, 14h:47 - A | A

ELEIÇÕES 2020

Juíza nega ações e libera candidaturas de França e Simona

França e Simona foram alvos de ações do atual prefeito Emanuel Pinheiro, candidato à reeleição, que tentou impedir a candidatura dos adversários

Lucielly Melo

A juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, da 39ª Zona Eleitoral, deferiu os registros de candidaturas de Roberto França e Gisela Simona, que disputam a Prefeitura de Cuiabá.

As decisões são desta quarta-feira (21).

França e Simona foram alvos de ações do atual prefeito Emanuel Pinheiro, candidato à reeleição, que tentou impedir a candidatura dos adversários.

De acordo com o Pinheiro, França estaria inelegível por conta de uma condenação por improbidade administrativa.

O Ministério Público Eleitoral, porém, se manifestou contra a ação, já que a situação de França não se amolda ao tipo legal de inelegibilidade. A magistrada concordou.

“Portanto, a condenação do impugnado não se enquadra no impeditivo legal ao deferimento da candidatura ante a ausência do requisito literal contido na norma atinente ao dano ao erário”, destacou Gabriela Carina na decisão.

“Frise-se que, para se decretar a inelegibilidade do cidadão, há que se revelar presentes todos os quesitos previstos no tipo legal de maneira concomitante. Não é o caso dos presentes autos”, verificou a juíza.

Ação intempestiva

Quanto à Gisela Simona, Pinheiro alegou que ela não se desincompatibilizou do cargo de presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (Condecon-MT), no tempo determinado pela legislação eleitoral. Por isso, estaria inelegível.

Porém, a ação foi protocolada após o prazo determinado pela Justiça para impugnação do registro de candidatura de Gisela.

A juíza não aceitou o argumento da defesa, de que o problema ocorreu porque o sistema processual estaria fora do ar.

“A presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura foi protocolada apenas no dia 30/9/2020, sob a alegação de que o sistema Processo Judicial Eletrônico sofreu inconsistências no dia anterior, devendo por isso serem prorrogados os prazos para o dia posterior”.

“Tal alegação não foi corroborada pela certidão de indisponibilidade lançada nos autos, a qual traz em seu bojo que as intercorrências no funcionamento do sistema se deram “no período compreendido entre 29/09/2020 02:38:45.000 e 29/09/202004:34:32.000”. Portanto, o período de indisponibilidade do sistema indicado na certidão colacionada se enquadra no art. 11, § 1º acima, revelando insubsistentes as alegações da impugnante, que não se desincumbiu de provar o contrário”.

VEJA ABAIXO AS DECISÕES: