A juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, da 39ª Zona Eleitoral, deferiu os registros de candidaturas de Roberto França e Gisela Simona, que disputam a Prefeitura de Cuiabá.
As decisões são desta quarta-feira (21).
França e Simona foram alvos de ações do atual prefeito Emanuel Pinheiro, candidato à reeleição, que tentou impedir a candidatura dos adversários.
De acordo com o Pinheiro, França estaria inelegível por conta de uma condenação por improbidade administrativa.
O Ministério Público Eleitoral, porém, se manifestou contra a ação, já que a situação de França não se amolda ao tipo legal de inelegibilidade. A magistrada concordou.
“Portanto, a condenação do impugnado não se enquadra no impeditivo legal ao deferimento da candidatura ante a ausência do requisito literal contido na norma atinente ao dano ao erário”, destacou Gabriela Carina na decisão.
“Frise-se que, para se decretar a inelegibilidade do cidadão, há que se revelar presentes todos os quesitos previstos no tipo legal de maneira concomitante. Não é o caso dos presentes autos”, verificou a juíza.
Ação intempestiva
Quanto à Gisela Simona, Pinheiro alegou que ela não se desincompatibilizou do cargo de presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (Condecon-MT), no tempo determinado pela legislação eleitoral. Por isso, estaria inelegível.
Porém, a ação foi protocolada após o prazo determinado pela Justiça para impugnação do registro de candidatura de Gisela.
A juíza não aceitou o argumento da defesa, de que o problema ocorreu porque o sistema processual estaria fora do ar.
“A presente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura foi protocolada apenas no dia 30/9/2020, sob a alegação de que o sistema Processo Judicial Eletrônico sofreu inconsistências no dia anterior, devendo por isso serem prorrogados os prazos para o dia posterior”.
“Tal alegação não foi corroborada pela certidão de indisponibilidade lançada nos autos, a qual traz em seu bojo que as intercorrências no funcionamento do sistema se deram “no período compreendido entre 29/09/2020 02:38:45.000 e 29/09/202004:34:32.000”. Portanto, o período de indisponibilidade do sistema indicado na certidão colacionada se enquadra no art. 11, § 1º acima, revelando insubsistentes as alegações da impugnante, que não se desincumbiu de provar o contrário”.
VEJA ABAIXO AS DECISÕES: