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Cuiabá, 26 de Março de 2025

STJ/STF Domingo, 11 de Dezembro de 2022, 08:23 - A | A

Domingo, 11 de Dezembro de 2022, 08h:23 - A | A

PROCESSO DA ENGEGLOBAL

Dívida total contraída para construção de obra pública não se submete à recuperação

A decisão é do TJ, que manteve entendimento de que a dívida foi contraída muito antes da constituição do consórcio o qual a Engeglobal formou com outras empresas para a construção da Barra do Pari

Lucielly Melo

O Grupo Engeglobal teve negado na Justiça pedido para que fosse incluso no processo de recuperação o crédito total que foi contraído para atender o contrato com o Estado sobre a construção do Centro Oficial de Treinamento (COT) Barra do Pari, em Várzea Grande.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve entendimento de que a dívida foi contraída muito antes da constituição do consórcio o qual a Engeglobal formou com outras empresas para a construção da obra.

O grupo empresarial ingressou com recurso no TJ contra decisão da Vara Especializada em Recuperação Judicial que acatou em parte o pedido para inclusão do débito devido à Construloc Construtora e Locadora Ltda – ME, no montante de R$ 151.359,51.

Segundo a Engeglobal, o valor integral da dívida (R$ 216.287,02) deve ser submetido à recuperação judicial e não apenas proporcionalmente à sua cota-parte. No entanto, o colegiado negou o recurso, sob a tese de a dívida foi contraída em 2014, mas foi só em 2018 que o acordo passou a ter eficácia – data posterior à constituição do Consórcio “Barra do Pari”.

“A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas”, diz trecho do acórdão.

O grupo interpôs embargos de declaração contra o julgado, reforçando a alegação defensiva. Mas o recurso também foi rejeitado.

O desembargador João Ferreira Filho destacou que não basta afirmar apenas a presença de vício no acórdão, uma vez que o recurso deve ser acompanhado de fundamentação jurídica idônea – o que não é o caso.

“No presente recurso, a parte embargante afirma vagamente que há omissão no acórdão, mas não aponta omissão alguma; em vez disso, reedita as teses lançadas no agravo de instrumento, e o faz para manifestar o seu descontentamento e discordância com o raciocínio decisório que não lhe foi favorável, isto é, tenta evidentemente forçar novo julgamento que resulte em situação favorável a seus interesses, o que é, obviamente, aberrante à finalidade desta via recursal e compatível com a cognição estreita e de finalidade específica cabível neste momento”.

“Portanto, se a parte embargante não concorda com os conceitos jurídicos aplicados e/ou com a interpretação dos dispositivos legais adotada, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado error in judicando”, completou o relator ao votar contra os embargos.

A obra citada pela Engeglobal serviria para atender a demanda da Copa do Mundo de 2014, porém, a construção não foi concluída até hoje. Inclusive, a empresa responde ação que requer o ressarcimento de quase R$ 5 milhões, por conta da suposta vantagem ilícita obtida pela má qualidade dos materiais e da execução da obra.

VEJA A ABAIXO OS ACÓRDÃOS SOBRE O CASO: