facebook instagram
Cuiabá, 15 de Julho de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 25 de Abril de 2022, 15:38 - A | A

Segunda-feira, 25 de Abril de 2022, 15h:38 - A | A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

"Blindagem" não se estende a dívidas de sócios de empresa, diz TJ

O entendimento foi proferido pelo TJ, que negou recurso do produtor rural, Edio Brunetta, para suspender ação de execução de dívida promovida pelo Banco do Brasil

Lucielly Melo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma ação de execução de dívida contra o produtor rural, Edio Brunetta, um dos sócios do Grupo Itaquerê, que está em recuperação judicial por dívidas de R$ 482 milhões.

Conforme entendimento do colegiado, a “blindagem” (quando são suspensas as dívidas judicializadas) concedida ao grupo recuperacional não se estende aos sócios.

Edio Brunetta recorreu ao TJ após juízo de primeira instância rejeitar exceção de pré-executividade proposta em ação de execução movida pelo Banco do Brasil, por dívida de R$ 295.663,66, oriunda de cédula rural.

De acordo com o produtor rural, a decisão questionada aplicou entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, “mormente pelo fato do plano de recuperação judicial atingir os coobrigados quando há previsão de supressão das garantias prestadas, consoante visto na espécie”. Por isso, o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto da Rocha rechaçou a tese e disse que o produtor rural é coobrigado do títutlo executivo e, diante disso, ele não se beneficia dos efeitos da RJ.

“Por conseguinte, não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, de que não é aplicada a suspensão prevista nos arts. 6º e 52, inc. III ou a novação do art. 59, todos da Lei n. 11.101/2005, nas execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados”, destacou.

“Com efeito, ao contrário do que ocorre com os recuperandos, a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados, reafirmo, já que a eles não se aplicam nem a suspensão, tampouco a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação, a teor da sumula 581 do STJ”, completou.

Os demais membros da câmara julgadora acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: