Lucielly Melo
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou os embargos de declaração da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, que questionou a multa aplicada a ela, no valor de R$ 60 mil, por excesso de gastos com publicidade.
O acórdão foi publicado nesta terça-feira (24).
Lucimar e seu vice, José Aderson Hazama, foram condenados na primeira instância por estourarem o limite de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, no valor de R$ 1.209.568,21. A sentença foi confirmada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).
Eles recorreram ao TSE, mas a Corte Superior negou o pedido e manteve o acórdão do TRE-MT.
Em nova tentativa para anular a multa, a defesa de Lucimar ingressou com embargos declaratórios com efeitos infringentes. A justificativa apresentada foi de que o processo, ainda na primeira instância, apresentou irregularidades. Isso porque, no momento da instrução, o juiz responsável pelo caso, determinou a produção de provas que não foram requeridas na inicial. O ato, segundo a defesa, não teria previsão legal.
Porém, os ministros negaram o pedido, nos termos do voto do relator Edson Fachin.
Logo no início de seu voto, o ministro afirmou que os embargos não poderiam ser admitidos, já que a intenção de Lucimar foi de alterar a decisão já mantida, o que demandaria o reexame dos autos, com a reabertura da instrução, não sendo viável por meio desse tipo de recurso.
Fachin também esclareceu que os embargos são aceitos quando houver contradição, obscuridade, omisso ou erro material na decisão contestada, mas nenhum desses vícios está presente nos autos.
“Depreende-se que há inconformismo da embargante com a decisão judicial e a tentativa de rediscussão dos fundamentos nela já esgotados, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração”, disse o relator.
O ministro ainda acrescentou que cabe o ato do juiz reclamado pela defesa está amparado tanto em entendimento do TRE quanto em julgados do TSE.
“O TRE/MT, ao analisar a questão, entendeu que não houve irregularidade na conduta do Juiz de 1º grau, tendo em vista o fato de que as diligências probatórias tiveram como objetivo final a buscada verdade real na investigação de possível ocorrência de gastos com publicidade acima do limite legalmente permitido”.
“Assim, considerando que o posicionamento da Corte de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte – consabido que o juiz é o destinatário das provas e que não há óbice ao deferimento de diligências que favoreçam a busca da verdade real -, assevera-se ser infrutífera a insurgência da ora recorrente, não havendo falar em nulidade por violação ao rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990”.
Desta forma, Fachin votou para rejeitar os embargos, sendo seguido pelos ministros: Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
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