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Eleitoral Quarta-feira, 31 de Julho de 2019, 14:48 - A | A

31 de Julho de 2019, 14h:48 - A | A

Eleitoral / PRESTAÇÃO DE CONTAS

TRE afasta irregularidades e Mendes e Pivetta se livram de devolução de R$ 163 mil

A defesa do governador e do vice-governador, representada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, apresentou provas novas, que fizeram com que as irregularidades apontadas fossem sanadas

Lucielly Melo



O governador Mauro Mendes e o vice-governador Otaviano Pivetta não vão precisar devolver R$ 163 mil ao Tesouro Nacional. É que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) acolheu partes de um recurso movido pela defesa deles - representada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, afastando a irregularidade apontada na prestação de contas da campanha eleitoral do ano passado.

O TRE havia condenado Mendes e Pivetta à devolução de R$ 63,6 mil mil ao Tesouro Nacional por conta de falhas encontradas nas despesas com táxi aéreo. Dois passageiros que viajaram com os candidatos não haviam sido identificados.

A defesa recorreu e apresentou novos documentos, comprovando a relação dos passageiros.

A tese não foi acolhida pela relatora do caso, juíza Vanessa Gasques, mas os juízes Antônio Peleja Júnior e Ricardo de Almeida, em voto vista compartilhado, acataram o requerimento da defesa.

“Como consequência do recebimento dos documentos a despesa com táxi-aéreo restou comprovada. Não aplicação de presunção sobre as pessoas transportadas no avião. Irregularidade sanada, desnecessidade de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 63.655,48”, diz trecho do acórdão.

Decisão surpresa

Outra irregularidade que havia sido detectada na prestação de contas é em relação à doação de dois cheques, no valor de R$ 50 mil cada, na qual o doador não tinha sido identificado. Por isso, o governador e o vice teriam que devolver R$ 100 mil ao Tesouro Nacional.

O juiz Antônio Peleja Júnior concordou com os argumentos da defesa de que a relatora exigiu cópias dos cheques para comprovar a regularidade da doação, constituindo cerceamento de defesa e que ela violou o artigo 10, do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresas.

O magistrado citou, em seu voto, o posicionamento do Ministério Público Eleitoral que havia confirmado que o próprio depósito dos valores confirmou a origem da doação, mas a relatora, à época do julgamento da prestação de contas, não considerou o fato.

“O essencial é que haja a coesão do conjunto probatório, de modo a possibilitar a identificação da origem das receitas. Enfim, a presença da cópia não é condição sine qua non à comprovação da origem. O plus consignado pela relatora, consistente em uma exigência mais radical, pegou de surpresa a parte, porque o próprio Ministério Público tinha se manifestado que pelos documentos constantes é satisfatório; para a Doutora Vanessa não, ela diz que “quer a cópia porque a origem dos recursos não ficou comprovada”.

“Ao admitir um entendimento mais restritivo, exigir cópia das cártulas sem oportunizar à parte desincumbir-se do encargo, a Corte realmente feriu o artigo 10, que prega a vedação as decisões surpresa, pois não seguiu os precedentes acerca do tema sem oportunizar à parte o direito à manifestação. Contudo, não obstante isso, Senhor Presidente, eu entendo que é desnecessário que seja aberta vista dos autos para que o prestador se manifeste sobre o tema, porque o prestador embargante juntou aos autos, além das peças dos id’s reportados, cópias das cártulas, situação que é um plus a agregar a documentação existente. Não há que se declarar nulidade porque não há prejuízo em se considerando a documentação acostada, e mesmo entendimento desta Corte sobre o tema”.

O juiz Ricardo de Almeida também seguiu o entendimento do colega.

“Senhor Presidente, em relação ao valor de cem mil reais decorrente de dois cheques, eu cheguei a mesma conclusão do eminente Doutor Peleja e só destacando que são dois doadores de cinquenta mil reais, os dois doadores foram mencionados, nome, CPF, ao tempo e modo devido na prestação de contas. Todavia, naquela oportunidade a eminente relatora entendeu que os canhotos dos cheques não eram suficientes para comprovar, salvo engano era isso”, disse.

A maioria dos membros da Corte Eleitoral acompanhou os votos dos juízes.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

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