Lucielly Melo
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, isentou a Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá de pagar R$ 10 mil de indenização a uma paciente que contraiu bactéria após passar por duas cirurgias plásticas.
A decisão colegiada, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 17, reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que responsabilizou o hospital e a cirurgiã por erro médico.
Segundo consta no acórdão, a autora da ação, após passar por dois procedimentos cirúrgicos nas mamas, teve má cicatrização e contraiu a Micobactéria de Crescimento Rápido.
Após ser condenado, o hospital recorreu no TJ, por meio de recurso de apelação, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Isso porque o laudo pericial constatou que o dano verificado não decorre de causa hospitalar.
Sustentou, ainda, que a infecção manifestada após a cirurgia não veio do ambiente hospitalar, o que a isenta de qualquer responsabilidade.
A paciente também apelou nos autos. Ao contrário do que alegado pela Santa Casa, ela argumentou que teve um surto psicótico após a realização dos procedimentos e que, mesmo assim, a médica cirurgiã, sem tomar as devidas cautelas, lhe deu alta.
Ela também pediu o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil.
A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, pontuou em seu voto que a paciente desatendeu às orientações dadas pela cirurgiã plástica, além de ressaltar que a mesma estava passando por um quadro depressivo, fatores estes que não são suficientes para provar a culpa da médica e do hospital pelos danos causados.
“O sucesso do pós-operatório de qualquer procedimento cirúrgico depende do paciente, cabendo à médica lhe apresentar as recomendações mínimas para que haja a cicatrização, sendo esta obrigação devidamente cumprida pela cirurgiã plástica, o que afasta a sua culpa pela má cicatrização da ferida cirúrgica”.
“No caso, conquanto incontroversa a contaminação da paciente pela Micobactéria de Crescimento Rápido (MCR), inexiste nos autos a prova irresoluta de que a origem desse contágio ocorreu no Hospital”, observou.
Desta forma, a desembargadora entendeu pela absolvição da Santa Casa e votou para negar o pedido da paciente.
“Não se pode olvidar do regramento constitucional máximo de que, na dúvida, é de rigor a absolvição. A partir dos elementos concretos produzidos nos autos, e considerando a literatura médica inerente à infecção hospitalar, conclui-se que o nosocômio não tem responsabilidade alguma sobre o processo infecioso da paciente, o que configura excludente de responsabilidade. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos”.
Os demais integrantes da câmara acompanharam a desembargadora.
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