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Cível Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019, 14:28 - A | A

19 de Setembro de 2019, 14h:28 - A | A

Cível / CONTRATO DE ARRENDAMENTO

TJ: pasto de qualidade inferior justifica remoção de gado

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arrendatário de uma fazenda em Juína (a 735 km de Cuiabá), que questionou o título de execução da dívida contratual

Da Redação



O abatimento parcial da dívida contratual causado pela necessidade de remover gado de pastagem de má qualidade em área arrendada é medida adequada em disputa judicial sobre a liquidação do débito do arrendamento.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arrendatário de uma fazenda em Juína (a 735 km de Cuiabá), que questionou o título de execução da dívida contratual.

“Havendo comprovação de que a predominância do pasto da área arrendada é de capim alheio e de qualidade muitíssimo inferior ao que fora estipulado no contrato de arrendamento rural, cuja finalidade é a exploração de pecuária (criação de gado), mostra-se sensata a remoção do gado da área de forma ininterrupta e permanente antes do término do contrato, devendo o exequente/arrendante responder pelo prejuízo, compensando do valor total da avença mensal o montante equivalente à quantidade de cabeças/espécies retiradas da área (por mês) em virtude da irregularidade e descumprimento contratual”, considerou o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho.

A câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, no sentido de confirmar a necessidade de abatimento do valor total da avença pelo montante equivalente de área desocupada antes do prazo estabelecido no contrato, para que seja calculada a quantidade de gado retirado por mês em consonância com o preço a ser taxado por cada cabeça de gado, até o limite da quantidade abatida nos descontos feitos pelo arrendante.

O caso

O embargante expôs que, após a celebração do contrato de arrendamento rural com a finalidade de exploração de pecuária (criação de gado), adentrou na área apascentada e notou que em quase toda a extensão havia uma vasta proliferação de capim-navalha –de baixo valor nutricional – conhecido como invasor de pastagem, ao invés daquele estipulado no contrato, denominado capim-brizantão, que é propriamente destinado à engordar gado, dada a alta qualidade nutricional.

Como se não bastasse, percebeu que parte relevante da área estava comprometida pela presença de gado de propriedade do arrendante, inviabilizando o cumprimento integral do contrato e a efetividade da expressa finalidade, que atingiria toda a extensão rural da fazenda.

Segundo o embargante, frente às irregularidades, firmou junto ao exequente aditivos verbais prevendo que o arrendante removeria o gado da área apascentada e passaria o trator da fazenda no pasto mensalmente e uma esteira em alguns pontos para remover todo o capim-navalha da área afetada e, também, efetuaria o plantio do capim brizantão, com o objetivo de devolver a utilidade do objeto contratual e possibilitar a continuidade do contrato celebrado.

Porém, nenhuma das medidas foi providenciada, e, com isso, o arrendatário viu-se no direito de deslocar o gado para outras localidades antes mesmo do término do contrato, tentando evitar maiores prejuízos em vista perda de peso do gado apascentado. Na ocasião, teria proposto abater o valor do gado retirado das parcelas mensais do contrato de arrendamento.

O imbróglio nasceu a partir do momento em que o arrendatário/embargante começou a deduzir das parcelas mensais os abatimentos supostamente avençados, pois, ao revés das alegações, o exequente/embargado diz que não houve qualquer tipo de avença extra que autorizassem os descontos efetuados, e, muito menos, estipulassem o valor de um suposto decréscimo devido, ao contrário disso, afirmou que os descontos estavam albergados sob a prerrogativa de que o arrendatário estava enfrentando dificuldades financeiras e, assim, efetuaria o restante do pagamento em momento oportuno, o que não ocorreu, ensejando a interposição da execução do título executivo.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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