Lucielly Melo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do ex-deputado federal, Pedro Henry, por descumprir diversas decisões judiciais na época em que estava no cargo de secretário estadual de Saúde.
O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que circulou na terça-feira (24).
Em 2018, Henry acabou condenado por improbidade administrativa a pagar multa equivalente a três salários recebidos por ele quando esteve à frente da Secretaria de Estado de Saúde (SES), em 2011. Isso porque ele se recusou a obedecer 14 ordens judiciais que determinavam o fornecimento de medicamentos e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UIT) pediátrica.
Em recurso de apelação no TJ, o ex-secretário apontou ausência de provas que pudessem causar a condenação por improbidade administrativa, já que ao longo da instrução processual teria ficado comprovada que ele tentou cumprir todas as decisões judiciais.
O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que, por unanimidade, rejeitou o recurso.
Relator do processo, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes pontuou que o descumprimento das liminares, além de gerar prejuízo aos pacientes, também causou desgastes à imagem do Judiciário, “ante ao descrédito gerado junto à sociedade diante de direitos fundamentais dos cidadãos”.
Além disso, acrescentou que o secretário de Estado de Saúde é o responsável por dar o cumprimento às decisões expedidas à SES.
“Ademais, o art. 77, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipatória ou final, e não criar embargos à sua efetivação, sendo que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça”.
Ainda em seu voto, o magistrado reforçou que Henry chegou a ser notificado das ordens judiciais e que, por conta da conduta omissa, valores das contas do Estado de Mato Grosso acabaram sendo penhorados.
O magistrado também não aceitou a alegação de que possíveis dificuldades orçamentárias teriam impedido o cumprimento das liminares.
“Na hipótese, o elemento subjetivo doloso resta consubstanciado no fato de que o Apelante, em ação deliberada e voluntária, violou de forma consciente e injustificada regras basilares da Administração Pública, restando caracterizado o dolo genérico quando ciente (inclusive cientificado pessoalmente em três ocasiões conforme se extraí do acervo documental) das situações de risco de morte que lhe foram apresentadas quedou-se inerte, não buscou sequer, dilação de prazo ou medida justificativa”.
“Diante dessas considerações, entendo que o Apelante agiu sim em violação aos artigos de lei mencionados 11, caput, da Lei nº 8.429/92”, disse o relator, que foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
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